DECISÃO<br>Cuida-se  de  embargos  de  divergência  interpostos  por JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  contra  acórdão  lavrado  pela  Quarta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  decisão  assim  ementada  (fls. 784-785):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXASCONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas e do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como extraconcursal.<br>3. A parte agravante alega que as despesas condominiais originadas antes do deferimento do pedido de recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores, conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial devem ser classificadas como créditos concursais ou extraconcursais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Quarta Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial.<br>6. A natureza jurídica das obrigações condominiais vincula-se propter rem diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial.<br>7. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno provido para se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.<br>Sem embargos de declaração.<br>Sustenta a parte embargante  que (fl. 800):<br>08. A Quarta Turma, portanto, cria uma exceção à regra do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, baseada na natureza do direito material, para conferir extraconcursalidade a um crédito constituído antes do pedido de recuperação.<br>09. Em sentido diametralmente oposto, a Colenda Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.002.590/SP, publicado no dia 14/09/2023, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze,1 realizou uma "verdadeira correção de rumos" e decidiu que o único critério para definir a concursalidade de um crédito é o marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>Aponta  o  seguinte  julgado  como  paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.<br>2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.<br>3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.<br>4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.<br>Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.<br>4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.<br>5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.<br>5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).<br>6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.<br>6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.<br>6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:<br>"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .<br>7. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  reúnem  condições  de  admissibilidade.<br>A  divergência  não  ficou  caracterizada,  uma  vez  que  não  foi  realizado  o  necessário  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  de  modo  a  demonstrar  os  trechos  que  eventualmente  os  identificassem.<br>Nesse  contexto,  cabe  ao  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ  do  RISTJ:<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255  <br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  DIVERGÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.<br>1.  Nos  termos  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ,  o  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>2.  No  caso,  o  agravante  apenas  transcreveu  a  ementa  de  diversos  acórdãos  paradigmáticos,  mas  não  demonstrou,  de  forma  analítica,  a  identidade  fática  entre  eles  e  o  acórdão  impugnado  e,  por  conseguinte,  também  não  demonstrou  a  existência  de  soluções  jurídicas  distintas  dos  órgãos  julgadores  desta  Corte  sob  uma  mesma  base  fática,  condição  essa  indispensável  para  a  configuração  do  dissídio  jurisprudencial.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EREsp  n.  2.059.757/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  30/4/2024,  DJe  de  6/5/2024.)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DO  INTEIRO  TEOR  E  DA  CERTIDÃO  DE  JULGAMENTO  DOS  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS.  DESCUMPRIMENTO  DO  ART.  1.043,  §  4º,  DO  CPC.  VÍCIO  INSANÁVEL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  POSTERIOR  REGULARIZAÇÃO.  PARADIGMA  REMANESCENTE.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  ENTRE  OS  JULGADOS.  FALTA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  bem  como  a  não  apresentação  das  respectivas  certidões  de  julgamento  são  considerados  como  vícios  substanciais  insanáveis  dos  embargos  de  divergência,  pois  estão  relacionados  com  o  descumprimento  de  regra  técnica  para  o  conhecimento  do  recurso,  o  que  impossibilita  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC.  Precedentes.<br>2.  Para  que  sejam  admitidos  os  embargos  de  divergência,  faz-se  necessário  que  o  embargante  demonstre  o  dissídio  jurisprudencial  por  meio  do  cotejo  analítico  entre  os  julgados  trazidos  a  confronto,  não  sendo  suficiente  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3.  No  caso,  a  parte  recorrente  limitou-se  a  afirmar  que  o  paradigma  indicado  trataria  de  caso  idêntico  ao  presente,  mas  não  transcreveu  trechos  do  relatório,  nem  do  voto  condutor  do  mencionado  acórdão  para  comprovar  a  existência  de  similitude  fática,  não  tendo  se  desincumbido  do  ônus  de  demonstrar  analiticamente  a  divergência.<br>4.  Além  disso,  está  evidenciada  a  ausência  de  identidade  fático-processual  entre  os  acórdãos  supramencionados,  o  que  impede  o  processamento  dos  embargos  de  divergência.<br>5.  Enquanto  o  acórdão  da  Primeira  Turma  reconheceu  a  impossibilidade  de  revisitar  questões  que  deixaram  de  ser  oportunamente  impugnadas  pela  parte  no  primeiro  recurso  especial  dirigido  a  esta  Corte  Superior,  o  qual  foi  dado  provimento  por  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  acórdão  da  Quarta  Turma  afastou  a  existência  de  preclusão  pro  judicato  com  base  nas  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  tendo  concluído  não  ter  havido  anterior  decisão  sobre  a  matéria  objeto  de  análise.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.733.370/SC,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  9/4/2024,  DJe  de  17/4/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  DIVERGÊNCIA  DE  TESES  JURÍDICAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Para  a  configuração  da  divergência,  os  acórdãos  confrontados  devem  apresentar  similitude  de  base  fática  capaz  de  ensejar  decisões  conflitantes  a  propósito  da  mesma  questão  jurídica,  situação  não  verificada  nos  autos.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>  (AgInt  nos  EREsp  n.  2.023.615/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.