DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VICTOR DE CAMPOS COUTO, CARLA GEOVANA PEREIRA GIL e MÔNICA CRISTINA CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus preventivo em que os recorrentes buscavam a expedição de salvo-conduto para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa, com finalidades medicinais.<br>A defesa afirma que houve superveniência de provas: conclusão de capacitações técnicas pelas recorrentes em 1º/8/2025 e 2/8/2025 e emissão, em 4/8/2025, de resumo técnico de laudo agronômico individualizando, por paciente, plantas, flores e sementes necessárias, nos termos do art. 493 do CPC.<br>Assevera que o reexame necessário ultrapassou os limites do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, criando exigências novas e desfavoráveis, em violação do contraditório e do princípio de que somente o que foi objeto do recurso pode ser reexaminado, o que acarreta a nulidade do acórdão.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia o cultivo doméstico restrito para fins terapêuticos, amparado em prescrição médica idônea e laudo técnico, e que o acórdão recorrido contrariou os arts. 926 e 927 do CPC ao impor formação técnica individualizada sem respaldo legal.<br>Pondera que, pelo princípio da intervenção mínima e pela atipicidade material prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a produção artesanal no âmbito familiar, orientada por finalidade exclusivamente medicinal, não revela lesão ao bem jurídico.<br>Informa que o laudo agronômico passou a individualizar as necessidades por paciente, afastando a exigência adicional fixada no acórdão, que, de todo modo, não encontra amparo normativo.<br>Relata que não há risco coletivo nem indícios de desvio de finalidade, sendo indevida a presunção de perigo; sustenta estado de necessidade (arts. 23, I, 24 e 22 do CP) e aponta precedentes do STJ reconhecendo a atipicidade e a ilegalidade de persecuções em cenário de tratamento médico.<br>Entende que notas técnicas administrativas não possuem efeito vinculante penal e que alegações genéricas de risco devem ser analisadas caso a caso, preservando a individualização da justiça.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento do salvo-conduto de primeiro grau. No mérito, busca o provimento do recurso para reformar o acórdão e manter a ordem de habeas corpus preventivo, assegurando o cultivo para uso exclusivamente medicinal conforme parâmetros médicos e administrativos.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como o seu recurso correlato, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da defesa juntar a documentação necessária no momento da interposição.<br>No presente caso, não foram juntados à petição inicial o certificado de participação em cursos de cultivo e extração de Cannabis medicinal, bem como os laudos médicos que prescrevem o tratamento com óleo e flores de Cannabis medicinal em nome da recorrente Carla Geovana Pereira Gil.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser ap reciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova interposição, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA