DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IGOR MAXWELL DO AMARAL, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento à Apelação Criminal n. 5007997-76.2023.8.21.0132/RS, mantendo, assim, decisão de 1º grau que indeferira o pedido do ora impetrante de restituição de veículo e de valores bloqueados em sua conta bancária.<br>O acórdão ora impugnado recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E AUTOMÓVEL.<br>INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE BENS QUANDO A APREENSÃO INTERESSA AO PROCESSO E IIAJA DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE DE A COISA SER ENQUADRADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 91, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.<br>INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS, NESTE MOMENTO, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 118 E 120 DO CPP AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER DEVOLVIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>NÃO COMPROVADO QUE O BEM NÃO SERVE MAIS À INVESTIGAÇÃO.<br>NECESSÁRIO SE AGUARDAR O ESCLARECIMENTO ACERCA DA AQUISIÇÃO DO VALOR E CARRO APREENDIDOS COMO POSSÍVEL PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA.<br>RESTITUIÇÃO DOS ALUDIDOS BENS NÃO DEFERIDA. EVIDENCIADO O PODER GERAL DE CAUTELA.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que os bens apreendidos têm origem lícita e não mais interessam ao processo.<br>Pede, assim, liminarmente e no mérito, "a restituição do automóvel VW/GOL 1.0, placas MGM-0F83, RENAVAM nº 127913327, de propriedade da impetrante, com a expedição do respectivo alvará, o qual deverá constar a isenção ao pagamento remoção e estada (sem ônus), visto que a apreensão se deu por fins judiciais, bem como da quantia de R$97.400,00 (noventa e sete mil e quatrocentos reais), também de propriedade do impetrante" (e-STJ fl. 16).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)<br>Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora é Turma de Tribunal de Justiça.<br>Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe:<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Coerente com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A teor do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>3. Na espécie, o ato apontado como coator é aresto proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual o mandamus não pode ser conhecido, porquanto este Sodalício carece de competência constitucional para a cognição do feito.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no MS n. 28.674/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).<br>Sem honorários (a rt. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).<br>Intimem-se.<br>EMENTA