DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Adjunto à Cuiabá - SJ/MT, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de Ben Hur Cosme Almeida (Execução Penal n. 4000044-07.2024.4.01.3601).<br>Consta que o executado cumpre pena imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, na Ação Penal n. 0001796-34.2014.4.01.3601, por infração ao art. 296, caput, inciso II, c/c § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (cfr. Guia de Execução Definitiva às e-STJ fls. 5/8 e Relatório da Situação Processual Executória às e-STJ fls. 93/94).<br>Consta, ainda, que o Juízo da condenação declinou da competência em favor do Juízo Estadual de Execução da Comarca de Várzea Grande/MT, diante da informação de que ele residia naquela Comarca, e forte no entendimento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, caberia ao Juízo de Execução estadual proceder à intimação do reeducando, na forma da Resolução n. 474/STJ, para dar início à execução da pena em regime semiaberto (e-STJ fls. 66/68).<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), "a partir da análise da súmula 192/STJ, apenas compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual" (e-STJ fl. 104). Entretanto, como não existe casa de albergado ou estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto em Cuiabá/MT, o cumprimento da pena ocorrerá mediante tornozeleira eletrônica, em atenção aos parâmetros fixados no RE 641.320/RS, uma medida que pode perfeitamente ser gerida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cuiabá, evitando deslocamento de competência desnecessário para a Justiça Estadual.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, invocando julgado desta Corte no CC n. 197.304/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023), no qual se assentou que, nos casos de condenação ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na Resolução n. 474/2022 do CNJ e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo da condenação (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS - FEDERAL X ESTADUAL - CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO PELO JUÍZO FEDERAL DE CÁCERES - SJ/MT - APENADO QUE RESIDE EM VÁRZEA GRANDE/MT - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CÁCERES - SJ-MT. SÚMULA 192/STJ.<br>- Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito; pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Federal de Cáceres - SJ/MT.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se o condenado pela Justiça Federal a pena no regime inicial semiaberto deve ser primeiramente segregado em estabelecimento prisional estadual para que se aplique o disposto na súmula 192/STJ, seja dizer, se a execução de sentença federal pelo Juízo estadual pressupõe o prévio cumprimento do mandado de prisão.<br>Confira-se, a propósito, o exato teor do verbete sumular:<br>Compete ao Juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual.<br>(Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/6/1997, DJ 1º/8/1997, p. 33718)<br>Embora o apenado tenha sido condenado, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, é descabida a exigência de que seja segregado em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).<br>(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)<br>Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 203.839/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 4/2/2025; CC 209.806/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN de 29/11/2024; CC 208.383/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/10/2024; CC 208.873/SP, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 23/10/2024; CC 206.863/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/9/2024; CC 200.864/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 30/7/2024; CC 203.980/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 13/5/2024.<br>Lembro que, considerando o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ)  que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021  , não há mais falar em necessidade de prévio cumprimento de mandado de prisão como condição para início da execução (regime inicial semiaberto) perante o Juízo estadual na forma da Súmula 192/STJ.<br>Ora, em se tratando de cumprim ento de pena em regime inicial semiaberto, apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. Logo, cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual local, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar (art. 23 da Resolução n. 417/2021) e, somente na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado naquela localidade, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante 56.<br>De consequência, na situação em exame nos autos, o competente é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado, para conduzir a execução penal em questão nos autos.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA