DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: ordinária, ajuizada por PAULO ROBERTO GALVÃO DE FRANÇA, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual requer a suplementação de aposentadoria, com implantação do benefício e pagamento retroativo à data do pedido administrativo.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a deferir a suplementação da aposentadoria; ii) determinar a implantação do benefício; iii) fixar o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (18/8/2020).<br>Acórdão: do TJ/BA negou provimento ao recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e deu provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO GALVÃO DE FRANÇA, nos termos da seguinte ementa:<br>A P E L A Ç Õ E S S I M U L T Â N E A S . P R E V I D Ê N C I A C O M P L E M E N T A R . C O M P L E M E N T A Ç Ã O D E APOSENTADORIA DEVIDA. RECURSO DA PETROS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>RECURSO DA PETROS<br>1. Em suas razões apresentadas no ID 61277102, arguiu preliminar de ilegitimidade para levantamento de contribuição P ETROS de processo em que não figurou como parte.<br>2. No caso dos autos, o autor ajuizou ação trabalhista para reverter sua demissão com a Petrobras, a sentença proferida naqueles autos, determinou a reversão da demissão sob todos os aspectos, inclusive a título de contribuição a PETROS.<br>3. Portanto, ainda que a PETROS não tenha figurado na lide, foi arbitrado título judicial executivo em seu favor, não prevalecendo<br>o alegado óbice, nem tão pouco a afirmativa de que compete ao autor a execução do crédito cuja beneficiária é a PETROS.<br>RECURSO DO AUTOR<br>4. Em suas razões (ID 61277112), o autor postula que a condenação da verba honorária seja sobre o valor da condenação, observando-se a disposição contida na Súmula 111 do STJ, segundo a qual, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.<br>5. Logo, cabe a reforma da sentença para alterar a base de calculo da condenação dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação, majorando-se para o percentual de 17% sobre a condenação, nos termos do § 11, art. 85 do CPC, observando a disposição contida na súmula 111 do STJ. (e-STJ fls. 495-496)<br>Embargos de Declaração: opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, 195, § 5º, 201 e 202 da CF, 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 18, § 2º, e 19 da LC 109/2001, 11, 332, II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 927, III do CPC, e 884 do CC, além de Temas 736, 907 e 941 do STJ. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a imprescindibilidade do equilíbrio atuarial e da prévia recomposição da reserva matemática para concessão ou revisão de benefício complementar. Aduz que a relação entre participante e entidade é contratual, devendo prevalecer as regras regulamentares e o pacta sunt servanda. Suscita a ilegitimidade da PETROS para receber contribuições ou revisar benefício decorrente de processo trabalhista em que não figurou como parte. Assevera a necessidade de observância de tetos regulamentares na apuração da suplementação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos fundamentos apresentados pela recorrente. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:<br>Em suas razões, o embargante assevera a existência de omissão, por ausência de manifestação sobre a necessidade de recomposição da Reserva Matemática, com o devido pagamento do aporte, em função da incidência obrigatória dos Temas 955 e 1.021 do STJ.<br>No caso dos autos, conforme lançado no voto, o autor ajuizou ação trabalhista para reverter sua demissão com a Petrobras, a sentença proferida naqueles autos, determinou a reversão da demissão sob todos os aspectos, inclusive a título de contribuição a Petros.<br>A sentença trabalhista determinou que a patrocinadora (PETROBRAS) aporte a título de custeio a diferença das contribuições não vertidas em razão da ilegal rescisão do contrato trabalhista do embargado.<br>Portanto, não se pode falar em ausência de fonte de custeio ou aporte, pois estabelecido no titulo judicial, o que afasta a incidência das previsões contidas nos Temas 955 e 1.021 do STJ.<br>Portanto, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais 3º, 5º, 6º, 9º, 18, § 2º, e 19 da LC 109/2001; 11, 332, II, e 927, III, do CPC; 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 504) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação ordinária.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.