DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALAN FERNANDO MARTINS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5592696-53.2020.8.09.0011).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e autorização para recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando, em síntese: a nulidade das provas por ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 521/522):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. CONFIRMAÇÃO VISUAL DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DO ACUSADO. VALIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06). Preliminar de nulidade das provas por abordagem policial baseada apenas em denúncia anônima e busca domiciliar sem mandado judicial. Alegação de violação ao direito de não autoincriminação por ausência de aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. Pleito de desclassificação para uso próprio (art. 28, Lei nº 11.343/06) e redimensionamento da pena. Apreensão de 102 porções de cocaína (103,627g) e R$ 4.080,00 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a legalidade da abordagem policial baseada em denúncia anônima e da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; verificar a necessidade de aviso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial; avaliar se a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida caracterizam tráfico ou uso próprio; examinar a adequação da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial não teve como único fundamento a denúncia anônima, mas também a confirmação visual das características do suspeito descritas na denúncia, o que configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. O ingresso na residência do acusado foi autorizado expressamente por ele próprio e ocorreu em contexto de flagrante de crime permanente, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616/RO). A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado sobre seu direito ao silêncio, exigência válida apenas para os interrogatórios policial e judicial. Ademais, eventual omissão configuraria nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo, não evidenciado nos autos. Quanto ao mérito, a quantidade de droga apreendida (102 porções de cocaína, totalizando 103,627g), sobretudo se tratando de cocaína, o acondicionamento em porções individualizadas é característico da prática de traficância, demonstrando preparação para venda fracionada a diversos consumidores. A quantia em dinheiro apreendida (R$ 4.080,00 em espécie) reforça essa conclusão. Para a caracterização do crime de tráfico, não é necessário flagrar o agente no ato da venda, sendo suficientes elementos indiciários que demonstrem a destinação comercial do entorpecente. Na dosimetria, a majoração da pena-base com fundamento na natureza da droga encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina que a quantidade e a natureza da substância entorpecente devem preponderar na fixação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada, quando acompanhada da confirmação visual das características do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.A busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com o consentimento do morador e no contexto de flagrante de crime permanente, é lícita e não contamina as provas dela derivadas. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado sobre seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda), sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. Legislação citada: art. 5º, XI, CF; art. 244 do CPP; arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42 da Lei n. 11.343/06; art. 44 do CP. Jurisprudência citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 184395/MG, rel. min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 6ª T., dje 24/5/2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., dje 24/5/2023; STJ, AgRg no RHC 186219/GO, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., dje 24/4/2024; STJ, AgRg no HC 637676/MS, rel. min. João Otávio de Noronha, 5ª T., dje 24/9/2021; TJGO, Apelação Criminal 5473510-12.2021.8.09.0137, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª CCrim., dje 25/7/2023.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 157, 197, 199, 200, 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal. Sustenta a ilicitude da busca pessoal e da busca domiciliar por terem se baseado em denúncia anônima sem prévia averiguação e sem fundadas suspeitas, além da nulidade da confissão informal colhida no momento da abordagem, sem advertência do direito ao silêncio.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 596/597), o que motivou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 637/647, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Em relação à ilicitude das provas, consoante à jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito.<br>A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP.<br>Prosseguindo, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar".<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.<br>4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.<br>4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021).<br>Sobre a preliminar de nulidade das provas, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 525/527):<br>A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando que a abordagem policial foi ilegal, pois teria ocorrido apenas com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, tornando ilícitas as provas obtidas.<br>Todavia, tal alegação não merece prosperar.<br>O contexto fático revela que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na região quando receberam denúncia anônima detalhada, informando que um indivíduo, cujas características foram especificadas, praticava o comércio de drogas em frente a um estabelecimento comercial. Diante dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado e avistou o acusado, cuja aparência correspondia à descrição fornecida na denúncia. Ao procederem à abordagem, encontraram 11 porções de cocaína embaladas para venda e uma quantia em dinheiro fracionada (R$ 80,00).<br>Questionado, o acusado admitiu que havia mais drogas no interior da distribuidora onde trabalhava e residia, permitindo o ingresso dos policiais. No local, foram apreendidas mais 91 porções de cocaína, totalizando 103,627g da substância, além de R$ 4.000,00 em espécie.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No caso concreto, os policiais não agiram com base apenas na denúncia anônima, mas confirmaram visualmente as características do suspeito antes da abordagem, o que legitima a ação.<br>Em juízo, a testemunha Wesley Matias da Silva (mov. 202, arq. 3) relatou que recebeu uma denúncia durante o patrulhamento informando que um indivíduo praticava tráfico de drogas em frente a um estabelecimento na cidade de Vera Cruz. Diante dessa informação, abordaram o acusado, encontrando a droga. O acusado confirmou que morava no local e que havia mais entorpecentes na residência. Com sua autorização, os policiais entraram no imóvel e localizaram mais drogas no banheiro, além de uma quantia em dinheiro. O depoente destacou que os entorpecentes estavam embalados individualmente, que não houve campana para a abordagem e que não se recordava se o acusado estava acompanhado.<br>A testemunha Ricardo Fabrício Gonçalves de Oliveira (mov. 202, arq. 2) declarou que lembra vagamente do dia dos fatos, mas confirmou que, naquela data, receberam uma denúncia por telefone informando que um rapaz com tatuagem na perna estaria vendendo drogas em uma distribuidora. Em patrulhamento, visualizaram um indivíduo com tatuagem semelhante e, durante a abordagem, localizaram drogas no bolso de sua bermuda. Após a abordagem, o acusado levou os policiais até sua residência, onde foram encontradas mais drogas e dinheiro. Acrescentou que não conhecia o acusado de outras ocorrências, que ele não tentou fugir e que, no momento da abordagem, estava sozinho na frente da distribuidora.<br>A testemunha Ricardo Christian Barcelos de Souza (mov. 202, arq. 1) afirmou que não se recordava dos detalhes da ocorrência, mas confirmou que a ação policial foi iniciada após uma denúncia anônima recebida pelo celular funcional. Ao chegarem à distribuidora, localizaram o acusado do lado de fora e o abordaram, encontrando drogas. Em seguida, ingressaram no imóvel, onde foram apreendidas mais porções de drogas e uma quantia em dinheiro. Relatou que o acusado não era conhecido de outras ocorrências e que o comandante recomendava abordagens em distribuidoras devido ao alto índice de crimes nesses locais.<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima especificada, quando acompanhada de elementos concretos, pode justificar a abordagem policial:<br> .. .<br>No caso concreto, o ingresso dos policiais na distribuidora, considerada residência do acusado, foi expressamente autorizado por ele próprio, conforme depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, e se deu no contexto de flagrante delito, com base em elementos concretos que indicavam a prática do tráfico de drogas.<br>Destaco, que os testemunhos dos agentes públicos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconstituídos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.<br>Dessa forma, a busca domiciliar foi legal e as provas colhidas são válidas. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade das provas.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos considerando a existência de prévia denúncia anônima detalhada hábil a justificar a abordagem do réu, momento em que foram apreendidas 11 porções de cocaína, o que representa fundadas suspeitas capazes de autorizar o ingresso dos policiais na distribuidora de bebidas, onde o réu trabalhava e residia. No local foram localizadas mais 91 porções de cocaína, totalizando 103,627g da substância, além de R$ 4.000,00 em espécie.<br>Nessa esteira, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 83/STJ . Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o acórdão registrou que os policiais receberam informações detalhadas do cometimento da traficância pelo condutor do veículo PEUGEOT/307, de cor preta, placas DGX- 6738, tendo-lhes sido repassado, inclusive, o nome do indivíduo, o que motivou a abordagem.<br>3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.<br>Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada e, em sequência, a entrada dos policiais no domicílio do réu.<br>4. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas.<br>5. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e garantindo a segurança pública.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.<br>3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.395/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As buscas pessoal e domiciliar decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que um indivíduo portando dois sacos pretos grandes se comportava de maneira suspeita - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que ao chegar ao local verificou a mudança de comportamento do réu, sendo que foram localizados 10kg de maconha -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou a busca pessoal e o ingresso no domicílio.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.380/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas na cidade de Cascavel/PR, indicando que ele seria um dos responsáveis por entregar droga a um indivíduo denominado Robson para posterior distribuição na cidade. Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do paciente 2,993kg de maconha, 1 pistola calibre .380 com carregador acoplado, 1 carregador sobressalente da mesma marca e calibre, bem como 22 munições intactas calibre .380, além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie.<br>Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.372/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa.<br>3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 814.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, registre-se que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de c ocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA