DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDA VITORIA ANSELMO NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 3011009-34.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, condicionou a apreciação da progressão ao regime aberto à prévia realização de exame criminológico, determinando-se, ainda, que, na impossibilidade da realização da perícia, fosse requisitada a avaliação psicossocial; sem, contudo, ter havido a juntada do exame até a presente data.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão do exame criminológico e pela negativa de progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, destacando que a paciente cumpriria pena em regime mais gravoso que o devido desde 06 de abril de 2025.<br>Argumenta, como tese principal, que a exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto deveria ser afastada por força da irretroatividade da norma penal mais gravosa, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de alteração posterior aos fatos que ensejaram a execução penal.<br>Indica a orientação da Súmula Vinculante n. 26, segundo a qual o Juízo da Execução poderia determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico para aferir requisitos subjetivos da progressão.<br>Nesse sentido, aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, porquanto a determinação do exame criminológico teria se limitado à literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao sistema do livre convencimento motivado.<br>Defende, por fim, que a automatização legal da exigência de exame criminológico viola a individualização da pena e o dever de motivação das decisões judiciais.<br>Ofícios solicitando informações (fls. 82/83).<br>Informações acostadas (fls. 84/100).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pela concessão da ordem (fls. 102/107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem pleiteada na origem, proferiu acórdão apresentando os seguintes fundamentos (fls. 95/98, grifamos):<br>Exsurge do cálculo de penas (fls. 13/15) que a paciente cumpre pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, oriunda de condenação por roubo majorado e corrupção de menores, cujo término de cumprimento da reprimenda está previsto para 05.02.2030, estando atualmente custodiada sob o regime semiaberto e cujo lapso temporal para progressão de regime foi atingido em 06.04.2025.<br>Além do requisito objetivo (cumprimento parcial da pena), imperioso reconhecer como pilar fundamental à concessão da progressão, o preenchimento do requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).<br>Para tanto, na hipótese dos autos, o juízo a quo reputou adequada e necessária a elaboração de exame criminológico (fl. 17) de forma a integrar os elementos de sua convicção, sobretudo em vista da condenação pela prática de crime com o emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa (roubo majorado), inexistindo qualquer embargo à recente determinação.<br>Inicialmente, embora tenhamos adotado posição em compasso com a C. 16ª Câmara de Direito Criminal, no sentido de aplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal somente para os crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei nº. 14.843/2024, é certo que o juiz da execução penal ainda pode determinar a realização do exame criminológico quando entender indispensável para a formação de seu livre convencimento motivado, com fulcro nas circunstâncias do caso concreto.<br>Portanto, não restou comprovada patente ilegalidade tão somente pelo fato de o magistrado a quo ter determinado a realização de exame criminológico, uma vez que tal medida, em princípio, afigura-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso sub judice.<br>(..)<br>Por fim, não se verifica o aludido excesso de prazo na realização do exame criminológico da paciente, o qual foi determinado há aproximadamente dois meses, em 10.06.2025, ressaltando-se, ademais, que para apurar tal ocorrência devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Por todo o explanado, inexistindo a comprovação de constrangimento ilegal a ser sanado pela via sumária do writ, não se vislumbra fundamento para a concessão do reclamo de urgência.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem do presente habeas corpus.<br>Assim, observa-se que a Corte estadual entendeu pela idoneidade das razões de que se valeu o Juízo singular, pontuando que, não obstante a inaplicabilidade retroativa da nova redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, o respectivo Magistrado fundamentou concretamente a necessidade da perícia; consignando, por fim, não restar configurado o aduzido excesso de prazo.<br>Dito isso, tenho que resta delimitado o exame da controvérsia à ocorrência, em tese, do excesso de prazo suscitado pela impetrante, bem com à necessidade do exame criminológico pelo fato indicado na decisão primeva de que,<br>(..) em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando (fl. 46).<br>Da análise da gravidade concreta invocada na primeira instância, embora reconhecida certa fragilidade na fundamentação exposta, como a menção genérica a demais elementos constantes dos autos (fl. 46), não há de se olvidar que, em casos de determinados crimes violentos, a prévia realização de exame criminológico não se mostra necessariamente descabida (AgRg no HC n. 757.414/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.).<br>Entretanto, quanto ao arguido excesso de prazo, alinho-me ao opinativo da Procuradoria-Geral da República, que ponderou em seu parecer (fl. 106, grifamos):<br>(..)<br>Ademais, ainda que se superasse tal óbice, a pretensão defensiva encontraria amparo no excesso de prazo para a conclusão do exame. Conforme se extrai dos autos, o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto foi alcançado pela paciente em 06/04/2025 (e-STJ fl. 32/34). O exame foi determinado em 10/06/2025 (e-STJ fl. 46), e, até a última movimentação relevante nos autos de origem, em 02/10/2025, ou seja, quase quatro meses depois, o laudo ainda não havia sido juntado, o que motivou nova reiteração de ofício à autoridade prisional (e-STJ fl. 75).<br>A demora estatal na realização de perícia técnica indispensável à análise de benefício executório não pode ser imputada à reeducanda, sob pena de submetê-la a constrangimento ilegal, mantendo-a em regime prisional mais severo do que o devido.<br>(..)<br>Com efeito, informam os autos que, mesmo após diversos ofícios emitidos à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, ofertando, inclusive, a possibilidade de realização do exame criminológico de forma remota, ou se o caso, o(a) sentenciado(a) poderá ser removido(a) temporariamente para um estabelecimento prisional que tenha servidor especializado para realização do exame (fl. 75); inexiste justificativa por parte do órgão acerca do cumprimento da diligência; de modo que, tal omissão evidentemente exorbita dos liames daquilo que se considera como regular mora processual legítima e escusável.<br>A título meramente ilustrativo, mas pertinente, pode ser citada a Resolução MJSP/SNPP/CNPCP n. 36, de 04 novembro de 2024  que institui regras para a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional  ; a qual dispõe em seu art. 2º e parágrafos, in verbis (grifamos):<br>Art. 2º. O exame criminológico deverá ser concluído com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a progressão de regime prisional, a fim de que o tempo utilizado para a sua produção não retarde a concretização do direito.<br>§1º. O atraso ou a produção em desconformidade com as regras estabelecidas pela presente Resolução não autorizará a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;<br>§2º. A pendência da realização do exame criminológico nos termos dessa Resolução não impede a concessão do indulto ou de qualquer outro benefício prisional.<br>De toda sorte, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aponta no sentido de configurar-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo, nas hipóteses de demora exacerbada na realização do exame criminológico.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL.<br>1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para 14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a presente data.<br>3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei.<br>4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 979.342/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, QUE EXIGIU A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CONFIGURADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DETERMINAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO SEJA ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Além de se constatar a existência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, o qual sequer tem previsão de realização, observa-se da decisão que a exigiu que não houve fundamentação idônea para sua realização, pois determinada com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o Agravado foi condenado e na longa pena a cumprir.<br>2. Fundamentos genéricos, abstratos e relacionados aos crimes cometidos, como os apresentados pelo Juízo de origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal, o que não foi demonstrado, no caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 593.758/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifamos)<br>Dessarte, na espécie, reconheço a existência de constrangimento ilegal a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo de Execução que aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime formulado em favor à paciente, independentemente da realização do exame criminológico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA