DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PATRICIA ROBERTA DE OLIVEIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, nos autos do HC n. 0000403-26.2025.8.17.9901, denegou a ordem (fls. 2.674/2.684), mantendo a prisão temporária e indeferindo o pedido de prisão domiciliar, ambos relacionados à investigação por suposta prática do crime de organização criminosa, em trâmite perante a 12ª Vara Criminal da Capital/PE (Processo n. 0041844-87.2023.8.17.2001).<br>A recorrente alega, em síntese, que a prisão temporária é ilegal porque o crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) não consta no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, sendo vedada a interpretação extensiva em matéria de restrição de liberdade, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, LXI e LXV, da Constituição).<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao legitimar a custódia temporária com base em supostos crimes conexos imputados ao grupo (roubo, receptação e lavagem de dinheiro), que estariam no rol legal, pois a recorrente não foi presa temporariamente por tais delitos, mas sim pela suposta prática de organização criminosa, cuja tipificação não autoriza a medida constritiva (fls. 2.701).<br>Assinala, ainda, a ausência de justa causa e a desproporcionalidade da prisão temporária, haja vista que todas as diligências investigativas já teriam sido cumpridas (fl. 2.701), e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3360 e 4109 - imprescindibilidade concreta, presença de crime do rol sem analogia, contemporaneidade dos fatos e adequação/proporcionalidade em relação a cautelares alternativas - não teriam sido atendidos.<br>Aduz, subsidiariamente, o direito à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores, de 2 e 6 anos, desamparados e sem rede de apoio, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como no HC Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e na proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição (fls. 2.702).<br>Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal antecipada para relaxar a prisão, imediatamente, expedindo em seu favor o competente contramandado de prisão ou, subsidiariamente, converter a prisão temporária em domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP; ao final, requer a reforma integral do acórdão para conceder a ordem de habeas corpus e relaxar a prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.028.983/PE).<br>Requisitadas as informações ao J uízo de primeiro grau competente, antes da análise do pleito liminar (fl. 2.717), com manifestação às fls. 2.724/2.729).<br>É o relatório.<br>As informações prestadas pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital/PE dão conta de que, expirado o prazo em 03/10/2025, cessaram os efeitos da prisão temporária de PATRÍCIA ROBERTA, sem subsistência de título cautelar prisional em vigor em seu desfavor (Processo n. 0041844-87.2023.8.17.2001 - fl. 2.726), fato que esgota a pretensão contida na presente interposição recursal, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o recurso. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE EXPIRAÇÃO DO PRAZO EM 3/10/2025. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO PRISIONAL. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso prejudicado.