DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MOINHO PAULISTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 262):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada - Insurgência da executada - Descabimento - Inocorrência de preclusão ou de coisa julgada na hipótese - Depósito judicial que não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, de modo que não se opera a cessação da mora do devedor - Encargos previstos no título executivo que são devidos até que haja efetiva liberação em favor do credor - Hipótese em que o C. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Pendência de embargos de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677 do STJ que não impede a aplicação imediata da tese - Novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicado imediatamente aos processos em trâmite - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283-289).<br>No recurso especial (fls. 293-316), alega a agravante, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do CPC e 396 do Código Civil.<br>Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e a existência de preclusão sobre os critérios de atualização do débito, o que impediria a aplicação da tese revisada no Tema 677/STJ. Argumenta, ainda, que não incorreu em mora.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 321-337 e 343-368).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-378), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 381-403).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 406-431 e 433-450).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 480).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. O Tribunal de origem apresentou a seguinte razão (fl. 288):<br> ..  o acórdão embargado consignou de forma clara as razões pelas quais a exequente faz jus ao saldo remanescente do crédito relativo à mora, bem como expôs os motivos por que não restou configurada, na hipótese, a suscitada preclusão.<br>Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>No mérito, no que toca à alegada preclusão, constou na decisão agravada do juízo de primeiro grau (fl. 38):<br>Não há que falar em preclusão consumativa nem violação da coisa julgada, pois o acolhimento dos embargos de declaração da credora e suspensão do processo em decorrência da revisão do Tema 677/STJ no REsp n.1.820.963/SP, conforme decisão de fls.340 - que não foi objeto de recurso pelos devedores - sustou a produção dos efeitos da sentença de fls. 305 que havia julgado extinta a execução.<br>Sobre a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que (fl. 266):<br> ..  não se verifica a alegada preclusão consumativa, uma vez que a decisão interlocutória de fl. 227 da origem apenas fixou o saldo devedor a ser depositado em juízo, nada dispondo a respeito da possibilidade de cessação dos efeitos da mora com o depósito judicial.<br> .. <br>Ademais, conforme já exposto, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença teve seus efeitos suspensos, pelo acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela exequente, e, posteriormente, foi revogada (fls. 417 dos autos de origem)<br>Nesse contexto, não há que se falar em coisa julgada.<br>De fato, a suspensão dos efeitos da sentença e sua posterior revogação, decorrentes do acolhimento dos embargos de declaração, impediram a consolidação da coisa julgada e afastaram qualquer preclusão consumativa, como corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, inexiste ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Por sua vez, sobre a aplicabilidade do Tema 677 do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que (fls. 266-271):<br> ..  registre-se que assiste razão à exequente ao pretender a cobrança da diferença entre o valor depositado e o montante total da dívida, acrescida dos consectários até a data do efetivo pagamento.<br>Realmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, alterou o próprio entendimento para firmar a tese de que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Assim, a pendência de embargos de declaração em face do acórdão que alterou a redação do Tema 677/STJ não impede a aplicação imediata da tese firmada naquela oportunidade.<br>Vale registrar, ainda, que a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada imediatamente aos processos em trâmite, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Prevê o Tema 677 do STJ:<br>Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>Como visto, o entendimento a que o TJSP chegou coincide com a jurisprudência firmada pelo STJ, sendo o caso, portanto, de se aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos não impede a aplicação imediata da tese firmada, conforme pacífico entendimento desta Corte. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema 677).<br>2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 568 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (Destaquei.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/12/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA