DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>O recorrido foi condenado como incurso no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa; por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa; e, por fim, pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, na forma do art. 69 do Código Penal, estabelecida a pena final em 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e em 30 dias-multa, à razão unitária mínima.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o acusado da prática do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; e do crime previsto no art. 180 do Código Penal, ante a aplicação do princípio da consunção; readequada a resposta penal definitiva do apelante, pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, aos patamares de 3 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor correspondente a 1 salário-mínimo, no regime inicial aberto (e-STJ fls. 45-60).<br>No recurso especial, o Ministério Público alega negativa de vigência ao artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento, em síntese, de que o princípio da insignificância (ou da bagatela) não é aplicável ao porte ilegal de 5 munições, porque se trata de delito de perigo abstrato e especialmente porque praticado no contexto de outros crimes (e-STJ fls. 72-92).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 405-407):<br>RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. QUANTIDADE DO ARTEFATO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CARÁTER OFENSIVO. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os delitos de posse ou porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados na Lei nº 10.826/2003, configuram crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e o dano à segurança pública, prescindindo-se, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. 2. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a" e "c", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser dado provimento.<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 57-59):<br>"Por sua vez, no tocante ao delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, verifica-se que, no caso dos autos, houve a apreensão de quantidade inexpressiva de munições - cinco unidades de uso permitido - desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis, revelando-se, portanto, incapazes de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).<br>Nessa toada, diante das circunstâncias do caso concreto, aplica-se, in casu, o princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO. NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, D Je 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, D Je 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, D Je 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 6. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que, durante abordagem policial em uma blitz de rotina, foram apreendidas em poder do réu 8 munições de uso permitido, calibre .38 SPL, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fl. 357). Não há nos autos notícias de que o delito tenha sido praticado no contexto de outro crime. E, em que pese o Tribunal local tenha consignado que o agravado "declarou em seu interrogatório já ter cometido o crime de furto" (eSTJ fl. 365), extrai-se da sentença condenatória que esse não possui condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados na presente ação, tratando-se de réu primário e que não ostenta maus antecedentes, tanto que a pena- base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fl. 153), razão pela qual não há que se falar em vida pregressa delituosa. 7. Nesse contexto, com base nas particularidades do caso concreto, foi reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública e aplicado o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica, absolvendo o ora agravado da prática do delito do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, o que não merece reparos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022, grifo nosso)<br>Incidindo o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material, impõe-se a absolvição do acusado da prática do delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.<br>Por fim, passo ao redimensionamento da reprimenda para que se adeque às conclusões do julgado." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem absolveu o recorrido da prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por considerar atípica a conduta de portar cinco munições de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como no caso dos autos, por se tratar de circunstância hábil a demonstrar a lesividade da conduta, senão confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta.<br>5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no RHC 215861 / RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN 17/9/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO DE OUTRO CRIME. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atipicidade decorrente de registro vencido restringe-se ao delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal (art. 14 da mesma lei).<br>2. A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da conduta.<br>3. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe que: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2943819 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025)<br>Assim, merece provimento o recurso ministerial para se restabelecer a sentença que condenou o recorrido por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/03, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Considerando que o Tribunal local manteve a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, e que foi reconhecido o concurso material na sentença condenatória, a soma das penas impõe que seja restabelecido também o regime inicial semiaberto imposto em primeira instância.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/03, à reprimenda de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal, e, em consequência do concurso material reconhecido em sentença, em razão da soma das penas, no total de 5 anos de reclusão, impor o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA