DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.231):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.260-1.264).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.265-1.278), a parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, sustentando a inadequação da redução das astreintes impostas, uma vez que o elevado valor acumulado decorreu exclusivamente da desídia do recorrido em cumprir a ordem judicial por aproximadamente quatro anos. Aponta, ainda, ofensa a dispositivos constitucionais e dissídio jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.285-1.294).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.336-1.340), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.341-1.352).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.354-1.358).<br>Não houve juízo de retratação (fls. 1.359-1.360).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, havia rejeitado a impugnação e considerado devido o valor de R$ 896.616,20 a título de astreintes.<br>O Tribunal de origem deu provimento em parte ao agravo para reduzir a multa cominatória, fixando-a no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), com um teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender configurado o excesso de execução e a desproporcionalidade do montante.<br>O recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o valor final das astreintes se tornou exorbitante e desproporcional em relação à obrigação principal, ensejando enriquecimento ilícito da parte exequente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.236):<br>Pondere-se que a desproporção da referida sanção não se atém a seu quantum diária, mas a sua soma final, quando, por vezes, esta excede desproporcionalmente, inclusive, à obrigação principal, qual seja, limitar os descontos salariais ao percentual de 30% do salário do autor e proceder com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sendo este o caso dos autos.<br>Ora, diante das obrigações impostas ao agravante - redução de R$ 8.666,18 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) nos descontos salariais efetuados pelo banco demandado, referente a empréstimos consignados, e exclusão do nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito -, o valor de R$ 896.616,20 (oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte centavos) a título de multa por descumprimento, mostra se excessivamente oneroso ao agravante, sob pena de causar enriquecimento ilícito à parte agravada.<br>Vê se, então, que quando o soma total das astreintes apresenta se desproporcional e não razoável, impõe se a sua alteração, seja majorando ou reduzindo.<br>Concretamente, entendo que referida sanção pecuniária foi fixadas em patamar exorbitante, devendo ser minoradas para o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme decisão exarada, contudo até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra proporcional ante a situação travada nos autos. (sic)<br>Rever tal posicionamento, fundado na análise das particularidades do caso concreto - como a natureza da obrigação descumprida e o valor final da multa em comparação com o benefício econômico pretendido -, é medida inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando se o prazo decadencial.<br>2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo - de ofício ou a requerimento da parte -, podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, diga-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurí dica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA