DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5005729-95.2024.8.21.0073/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ameaça (art. 147 do Código Penal) e violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) à pena total de 11 meses e 10 dias.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir as penas privativas de liberdade para o total de 9 meses e 20 dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e o sursis, preservando-se a condenação quanto ao mais (e-STJ fls. 115/120), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006), AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Con ssão a respeito do descumprimento das medidas protetivas. No mesmo sentido, acervo probatório su ciente quanto aos delitos de ameaça e violação de domicílio. Palavra da vítima mantém-se  rme e é corroborada pelas autoridades policiais. Condenação mantida. Redução das penas privativas de liberdade.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>A parte recorrente sustenta insuficiência do conjunto probatório, notadamente por: (i) condenação baseada em elementos do inquérito e na palavra da vítima; (ii) testemunhos policiais sem presenciar as ameaças ou a entrada no imóvel; (iii) inexistência de agressão física; (iv) ausência de prova documental quanto à gestação/aborto e nexo causal; e (v) retomada de convivência não desmentida por prova objetiva.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso especial não foi admitido pela decisão ora agravada, que entendeu: (i) não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP, aplicando as Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, ressaltando, ademais, a suficiência dos depoimentos policiais e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) - e-STJ fls. 138/141, o que motivou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 171/175) .<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>A defesa insiste na absolvição por insuficiência probatória e na violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como alega dissídio jurisprudencial. Contudo, a matéria veiculada esbarra, de forma evidente, em óbices de admissibilidade já apontados na origem e que permanecem incólumes.<br>No tocante à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, o acórdão estadual examinou o acervo probatório e concluiu, com base na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório, pela manutenção das condenações por descumprimento de medida protetiva, ameaça e violação de domicílio, apenas reduzindo as penas impostas. A revisão dessa conclusão, para alcançar a absolvição pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, a decisão de admissibilidade explicita a ausência de prequestionamento, pois a questão não foi ventilada na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal local, atraindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque dado pela defesa e não foram opostos embargos de declaração visando a provocar a necessária manifestação.<br>Vale lembrar que mesmo quando a suposta violação à lei federal ocorre no acórdão recorrido é indispensável a oposição de embargos de declaração no intuito de obter a oportuna manifestação sobre a tese jurídica.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DECLINADO PARA APLICAR A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tal como asserido pela Corte local, com a reforma do Código Penal advinda com a Lei n. 12.234/2010, a data da prática do fato delitivo deixou de ser considerada como marco inicial para a contagem do lapso prescricional até o recebimento da denúncia.<br>2. No caso, considerado o montante da pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão, sem o acréscimo da continuidade delitiva (observância da Súmula n. 497/STF), tem-se por lapso prescricional 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>3. Assim, verifica-se que nem entre o recebimento da denúncia em 21/03/2018 (fl. 134) e a prolação da sentença condenatória em 25/03/2019 (fl. 226), nem entre essa e o acórdão da apelação, publicado em 16/10/2019 (fl. 296), transcorreu o lapso de 4 (quatro) anos. Portanto, patente a não ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>4. A tese de reformatio in pejus, formulada em decorrência de a Corte local ter utilizado o Processo n. 0074490-96.2003.8.26.0451 para configurar a agravante da reincidência e, assim, manter a individualização da pena realizada pelo Juízo sentenciante, não reúne condições de ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de qualquer manifestação da Casa de Justiça de origem a seu respeito, faltando-lhe o indispensável prequestionamento.<br>5. Cabia à Defesa opor os necessários embargos de declaração para o fim de levar a Corte local a se manifestar a respeito, mostrando-se o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte, intransponíveis. E ainda que a violação tenha surgido no bojo do acórdão recorrido, faz-se necessário o prequestionamento da matéria alegada no apelo nobre.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>De toda sorte, como é de conhecimento, o art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas.<br>De uma leitura atenta do aresto recorrido, verifica-se que a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, vale lembrar que os depoimentos de policiais efetivamente têm valor probante. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ANTERIOR AO INGRESSO. 2. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. 3. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais já "vinham realizando diligências com vistas à localização e identificação do galpão onde, segundo denúncia anônima, aconteceria possível entrega de drogas"; e, "logo de início, se depararam com arma de fogo no interior de veículo estacionado em frente ao local dos fatos". Dessa forma, não há se falar em diligência embasada em meras denúncias anônimas.<br>- O contexto descrito revela dados concretos, objetivos e idôneos a demonstrar a existência de justa causa, sendo, dessa forma, aptos a legitimar a busca domiciliar, a qual traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não se verifica nulidade no ingresso no domicílio do paciente.<br>2. Ademais, conforme bem ponderado pela Corte local, "o galpão onde se deu a apreensão da droga não se enquadra na definição de casa para efeito da proteção constitucional", pois "lá funciona uma marcenaria, portanto local de trabalho não fechado ao público, tanto que os policiais, ao chegarem ao sítio dos acontecimentos, encontraram o imóvel com as portas entreabertas" (e-STJ fl. 121).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". (AgRg no AREsp n. 1.649.862/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) - Dessa forma, "para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 803.767/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>4. A gravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 860.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve o devido cotejo analítico, nem a indicação de repositório oficial ou credenciado dos paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA