DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO FREITAS VAZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.358341-3/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e haxixe), de arma de fogo e de petrechos associados à mercancia ilícita.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade do flagrante por violação de domicílio (ausência de justa causa para o ingresso policial na residência), ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (motivação genérica e centrada na gravidade abstrata e na quantidade de droga), além de ressaltar condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes).<br>A segunda instância manteve a medida cautelar extrema, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 196):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - O Habeas Corpus não se destina ao exame aprofundado de matéria fática ou valoração dos elementos de prova, sendo a alegação de nulidade por violação de domicílio matéria que demanda dilação probatória, inviável nesta via estreita. - Tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, não há que se falar em ilegalidade da ação policial que, amparada em fundadas razões, como a atitude suspeita do agente em local conhecido pela traficância e a autorização para o ingresso na residência, culmina na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, este consubstanciado na garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva e variada quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, crack e haxixe), além de uma arma de fogo e petrechos para o tráfico, demonstra a periculosidade do agente e o risco real à ordem pública, justificando a segregação cautelar. - A existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não é suficiente para afastar a segregação, se presentes os requisitos legais para a custódia. - Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando a segregação se mostra indispensável para acautelar o meio social, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta da conduta.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta a nulidade das provas e do flagrante por violação de domicílio, ante o ingresso policial sem justa causa, após abordagem sem apreensão de objeto ilícito e sob alegação de "forte odor de maconha", bem como a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando basear-se unicamente na quantidade de drogas apreendidas e na gravidade abstrata do crime.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas ilícitas, policiais militares teriam constatado indícios de que o ora paciente estaria cometendo a mercancia proscrita, sendo que, após abordagem, entrevista e ingresso autorizado em sua residência, foi apreendida grande quantidade de drogas ilícitas variadas, além de arma de fogo mantida de forma irregular (e-STJ fls. 144/145):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial realizavam patrulhamento nos aglomerados próximos ao Anel Rodoviário, no Bairro Vista do Sol, em uma região conhecida no meio policial pelo intenso tráfico ilícito de entorpecentes, quando se depararam com um indivíduo em atitude suspeita, ao lado de uma motocicleta. Ao perceber a presença da viatura policial, referido indivíduo tentou se esconder e passou a caminhar em direção ao portão da residência de nº 333, situada naquela praça. Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem de referido indivíduo, posteriormente identificado como o autuado que exalava odor semelhante ao de maconha em suas vestes e, ao ser questionado, declarou que fazia uso do referido entorpecente em sua residência. Em entrevista com os policiais, o autuado informou residir nos fundos do imóvel de nº 333 e que possuía apenas uma ponta de cigarro de maconha, já consumida. Na sequência, o autuado franqueou o acesso dos policiais ao seu imóvel, quando constataram pelo lado de fora que, no interior da sala, havia materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes ilícitos destinados à comercialização, tais como eppendorfs, plásticos tipo zip-lock e papéis filme rasgados, geralmente usados para acondicionar barras de maconha e cocaína. Dando continuidade às diligências, os policiais encontraram 02 (duas) barras de maconha sobre o armário do quarto. Prosseguindo com as buscas, o autuado indicou os locais onde estavam os demais materiais ilícitos, que foram localizados e apreendidos. Além disso, embaixo do sofá da sala, foi encontrada 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, da marca Smith & Wesson, de calibre.32, sem munições. As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 09 (nove) tabletes e 103 (cento e três) "buchas" de maconha, pesando 5.084,70g (4.698,3g  386,40g); 01 (uma) barra e 10 (dez) pinos de cocaína, pesando 593,1g (563,60g 29,5g); 01 (uma) porção de crack, subproduto da cocaína, pesando 147,1g, 10 (dez) unidade de haxixe, subproduto da maconha, pesando 7,20g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão quatro balanças de precisão, uma arma de fogo e diversos materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes ilícitos destinados à comercialização, tais como eppendorfs, plásticos tipo zip-lock e papéis filme rasgados, geralmente usados para acondicionar barras de maconha e cocaína, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva. Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio. (..). Apesar da primariedade do autuado a gravidade concreta dos fatos corrobora aLeonardo Freitas Vaz, necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da natureza diversificada e bastante expressiva das substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências, assim como diversos apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Ao que se vê, as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos, com destaque para a excepcional quantidade e variedade de tóxicos proscritos, somada à arma de fogo, ao significativo aparato destinado ao comércio ilegal e aos indícios de dedicação estável e perene à atividade ilícita. Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento dos supostos crimes, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos do risco de contumácia delitiva.<br>No mais, pontue-se que a tese de ilegitimidade da ação policial que resultou na apreensão de drogas, arma de fogo e petrechos do tráfico em sua residência é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sina is de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza que se reserva a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA