DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Wellington Borges da Cruz e Dorival Barbosa Moreira Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 0015926-91.2019.8.09.0175 - fls. 10/20).<br>Narram os autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade por omissão judicial quanto ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo havendo pedido expresso da defesa pelo ANPP e remessa a Procuradoria Geral de Justiça - PGJ em caso de negativa (fl. 4). Argumenta que a defesa anterior não trouxe a matéria para apreciação em sede de recurso de apelação e tampouco manejou recurso especial em tempo hábil (fl. 4).<br>Aduz que não houve fundamentação ministerial idônea para a negativa do acordo e que as teses fixadas no Tema 1.098 afastam os argumentos apresentados.<br>Pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o Ministério Público exare manifestação idônea quanto ao Acordo de Não Persecução Penal.<br>É o relatório.<br>Este writ é inadmissível.<br>É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.<br>O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que, em consulta ao andamento da ação penal, consta que foi interposto agravo em recurso especial na origem.<br>Afora isso, é possível observar que foi impetrado o HC n. 1.024.084/GO nesta Corte, sem que a matéria ora trazida à baila tenha sido ali suscitada.<br>Assim, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).<br>Por fim, além de o impetrante não ter se desincumbido do ônus de instruir suficientemente o habeas corpus, considerando que nem sequer juntou a manifestação do Ministério Público a respeito do Acordo de Não Persecução Penal, o tema também não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o qu e obsta o exame da questão por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.