DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.652-1.653):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.<br>2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. O art. 23 da Lei nº 8.004/90 reza que "as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença. Os valores deverão ser computados na forma simples, e não em dobro, em relação à cobrança indevida até 30/03/2021. A partir daí contam-se em dobro para fins de devolução. Precedente do STJ (ER Esp 1.413.542/RS).<br>3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o "quantum" indenizatório.<br>4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve contar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.<br>5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.<br>6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 186 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o dano moral não se presume nem se aplica de forma automática, devendo ser provado nos autos o dano suportado, ainda que se trate de casos de atraso na entrega da obra (fl. 1.667).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.768-1.786).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.807-1.810), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.834-1.841).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que, na origem, cuida-se de ação visando À devolução dos juros de obra, indenização por danos materiais, multa contratual e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega da obra, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal regional lhes deu parcial provimento, mantendo, no ponto que interessa a este especial, a indenização por danos morais e majorando seu valor.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que esta condenação viola o disposto no art. 186 do Código Civil, além de estar divergente de arestos de outros tribunais.<br>Assim consta na fundamentação do acórdão recorrido, neste ponto da controvérsia (fls. 1.647-1.648):<br>DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL<br>Desde que evidenciado o atraso na entrega da obra, cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com a precípua finalidade de atenuar as adversidades suportadas pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita das rés.<br>Como bem fundamentou o Juízo sentenciante, o atraso na entrega da obra configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, submetendo a autora à irrazoável espera pelo imóvel, comprado com legítima expectativa de nele residir em tempo determinado. Não havendo certeza da data de entrega da unidade habitacional no prazo contratado, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.<br>O evidente atraso na conclusão da obra por óbvio gera prejuízo de ordem moral à parte autora, tendo em vista que teve injustamente adiado o sonho de residir em seu próprio imóvel, que certamente foi adquirido com sacrifício e árduo trabalho. Assim, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.<br>No toca tocante à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, numa análise casuística.<br>Nessa linha, o artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:<br> .. <br>Por óbvio que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições.<br>No entanto, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.<br> .. <br>Este Tribunal tem o entendimento de que o valor de R$ 10.000,00 é razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral com base em critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento indevido ao lesado.<br>Todavia, tendo em vista as especificidades do caso concreto, entendo que seja o caso de aumentar, excepcionalmente, o valor dos danos morais para R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), conforme requerido - d) majorar a condenação de danos morais para o patamar de R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), diante do excessivo atraso na entrega da obra (superior a três anos).<br>Quanto ao pedido de incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, esta Turma tem o entendimento pacífico de que a atualização do valor indenizatório em danos morais dá- se a partir da data do arbitramento, porém, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se a atualização estipulada em sentença.<br>Concluindo o tópico, improvido o recurso da parte ré e dado parcial provimento à apelação da parte autora no ponto para majorar o valor da indenização por danos morais para R$17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), cuja data de arbitramento passa ser a desse acórdão  .<br>Constata-se que a especificidade do caso concreto que embasou a manutenção da indenização por danos morais e sua majoração pelo Tribunal de origem foi o excessivo atraso na entrega da obra, uma vez que deveria ter sido concluída em 9/5/2019, dispondo a construtora de mais 60 dias de acréscimo contratualmente previsto (fls. 1.642-1.643).<br>Esta Corte Superior tem posição consolidada quanto a incidir indenização por dano moral no caso de atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ATRASO EXPRESSIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro - a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. As Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação das agravantes ao pagamento da indenização por danos morais, considerando a particularidade da excessiva demora na entrega do imóvel em relação ao prazo contratualmente estipulado e a efetiva entrega das chaves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso expressivo, como ocorrido no caso em estudo, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2045785 RJ 2022/0405145-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017).<br>3. No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2215393 RJ 2022/0301181-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)  grifei .<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA