DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 509-510):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE. MANUTENÇÃO.<br>1.1 Nos contratos de alienação fiduciária de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º A do artigo 27.<br>1.2 A intimação por edital não é suficiente para suprir essa exigência, configurando nulidade dos atos subsequentes. A sentença que declarou a nulidade dos leilões, pela ausência de notificação pessoal dos devedores, deve ser mantida, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).<br>LEILÃO REALIZADO EM FERIADO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DO ATO.<br>A realização de leilões extrajudiciais em feriados estaduais, ainda que na modalidade eletrônica, viola o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 21.981/32, que proíbe a realização de leilões em feriados, implicando a nulidade dos atos. A data vedada prejudica a participação dos interessados, comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento expropriatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 552-553):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM FERIADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata se de Embargos de Declaração interpostos por FGR Urbanismo Jardins Siena SPE Ltda. contra acórdão que manteve sentença de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel em razão da ausência de intimação pessoal do devedor e pela realização do leilão em feriado estadual. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à validade de notificação eletrônica e à ausência de prejuízo na realização do leilão no feriado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a notificação eletrônica ao devedor supre o requisito legal de intimação pessoal para o leilão extrajudicial; (ii) definir se a realização do leilão em feriado estadual afeta a sua validade em face da legislação aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Embargos de Declaração visam suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para revisão ou reexame do mérito já decidido.<br>A notificação eletrônica mencionada pela embargante foi apresentada somente em sede de Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, o que é vedado. A inclusão de novos elementos probatórios nesta fase processual contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os Embargos de Declaração não servem para introduzir provas não oportunamente apresentadas.<br>Quanto ao leilão em feriado estadual, o Decreto nº 21.981/32 (art. 36, parágrafo único) proíbe leilões em domingos e feriados para garantir publicidade e ampla participação, sendo esta violação suficiente para ensejar nulidade do ato, independentemente de comprovação de prejuízo específico.<br>O acórdão embargado abordou todos os pontos legais relevantes e não há omissão que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo desnecessário novo prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Notificação eletrônica não substitui a intimação pessoal exigida para a validade de leilão extrajudicial, especialmente se não apresentada em momento processual adequado.<br>Realização de leilão em feriado estadual é inválida independentemente de prejuízo comprovado, conforme disposição do Decreto nº 21.981/32, que visa garantir a publicidade do ato.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, e defendeu a suficiência da intimação por edital e meio eletrônico, bem como a ausência de nulidade na realização do ato em feriado estadual, especialmente por ter ocorrido de forma eletrônica.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 594-601).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 607-612), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na deficiência de fundamentação e na ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>No presente agravo (fls. 621-636), a parte recorrente aduziu o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 715-720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento ajuizada por Luiz Henrique Pereira de Faria contra FGR Urbanismo Jardins Siena SPE Ltda., visando à declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do leilão extrajudicial por duas razões: (i) ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões; e (ii) realização do primeiro leilão em feriado estadual (5 de outubro), em afronta ao art. 36, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932.<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar a apelação cível interposta pela FGR Urbanismo, manteve integralmente a sentença, reafirmando que a notificação pessoal é requisito indispensável à validade do leilão extrajudicial, e que a realização do ato em feriado estadual configura vício que acarreta a nulidade do procedimento, independentemente de prejuízo.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que não é exigida intimação pessoal do devedor para a realização do leilão, bastando a publicação dos editais e comunicação eletrônica, conforme o art. 27, § 10, da Lei n. 9.514/1997. Alega, ainda, que a realização do leilão em feriado estadual não acarreta nulidade, sobretudo por ter ocorrido em modalidade eletrônica, sem prejuízo à publicidade ou à participação de interessados.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade do leilão extrajudicial, sob o fundamento de que não houve prova da intimação pessoal do devedor acerca das datas do certame e que a realização do primeiro leilão em feriado estadual constitui vício insanável. Destacou o acórdão recorrido (fls. 500-502):<br>A controvérsia recursal centra se na validade dos leilões extrajudiciais realizados pela ora apelante após a consolidação da propriedade de um imóvel adquirido pelo ora apelado, por meio de alienação fiduciária.<br> .. <br>A ausência de notificação pessoal dos devedores representa grave infração ao devido processo legal, especialmente porque restringe o exercício de direitos assegurados ao fiduciante, como o direito de preferência na aquisição do bem e a possibilidade de quitação do débito antes da alienação.<br> .. <br>Portanto, a ausência de intimação pessoal fere não apenas o dispositivo legal específico, mas também os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que exigem o respeito aos direitos dos devedores em procedimentos que envolvam a perda de propriedade.<br>No caso, é incontroverso que a empresa apelante realizou a intimação do apelado apenas por meio de edital, o que, é insuficiente e viola o direito à informação necessária para que esse pudesse exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.<br>Outro ponto crucial que sustenta a nulidade dos leilões realizados é a sua designação em data correspondente a feriado estadual, no caso, o dia 05 de outubro, que celebra a criação do Estado do Tocantins. Com efeito, tal circunstância está em desacordo com o parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 21.981/32, que proíbe a realização de leilões em domingos e feriados.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese da recorrente de que a intimação foi regular e que não houve prejuízo pela realização do leilão em feriado, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Versa a demanda originária sobre ação anulatória de execução extrajudicial de dívida garantida por alienação fiduciária, na qual se pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal. A parte autora sustenta que não foram observados os requisitos estabelecidos pela Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da intimação acerca das datas designadas para os leilões.<br>2. A inadimplência contratual permite o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes, autorizado pela Lei n. 9.514/1997. Assim, comprovada a mora e a devida notificação do devedor fiduciante, cabível a consolidação da propriedade do bem pela credora fiduciária, o que de fato ocorreu in casu.<br>3. O acórdão recorrido consignou que a devedora fiduciante foi devidamente intimada. Afastar essa conclusão, para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento por ausência de intimação para purga da mora, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Por fim, a incidência do óbice sumular impede também a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser verificada sem o reexame do conjunto probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA