DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON JESUS TEODORO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que indeferiu o direito de recorrer em liberdade.<br>A Defesa alega, em síntes e, que persiste a necessidade de julgamento do recurso em habeas corpus, tendo em vista que o embargante ainda está preso cautelarmente.<br>Reitera, ainda, a alegação de que a prisão processual está amparada em fundamentação inidônea.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o julgamento do habeas corpus, deferir liminar e/ou levar o feito a julgamento pela Turma (fls. 351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não prospera.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de apreciação do recurso ordinário, verifica-se que a decisão embargada efetivamente apreciou a matéria ao concluir pela prejudicialidade do recurso. Com efeito, a decisão enfrentou, de modo direto, a premissa central: a superveniência de sentença condenatória, que configurou novo título judicial (CPP, art. 387, § 1º, citado), torna prejudicada a impugnação dirigida ao decreto preventivo original. Não há omissão, mas opção justificadamente fundamentada pela perda de objeto.<br>Quanto à alegação de omissão por ausência de fundamentação específica para manter a prisão preventiva/negativa de recorrer em liberdade, a decisão embargada esclareceu que a prisão cautelar passou a se amparar na sentença penal condenatória e que a via adequada é a impugnação própria contra o novo título. A decisão, portanto, explicitou a razão jurídica da prejudicialidade e indicou a necessidade de utilização da via recursal adequada (apelação) para exame amplo, não havendo omissão a ser integrada.<br>Assim, não há omissão relevante: o afastamento do exame de mérito do decreto preventivo decorre da prejudicialidade reconhecida.<br>O saneamento pretendido traduz rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários (ut, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.412.875/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA