DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 132):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP. APELO DESPROVIDO.<br>O recorrente aponta violação dos arts. 1.227, 1.228 e 1.245, caput, §§ 1º e 2º, do CC; e arts. 32, 34, 123, 124 e 130 do CTN, além de divergência com a tese firmada nos recursos especiais repetitivos REsps ns. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP.<br>Nas razões recursais, alegando a legitimidade da parte ora recorrida, como promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação executória, em razão da ausência de registro translativo da propriedade e da responsabilidade solidária entre os contribuintes, e sobre a incorreção do distinguishing feito, assim argumenta, conforme trechos a seguir transcritos (fls. 140-155):<br>No caso, a cobrança do crédito de natureza de IPTU/TLP está sendo realizada em face do AE ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, proprietária dos imóveis que deram origem à dívida executada, mas que sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda pelo fato do imóvel que originou os débitos ter sido objeto de alienação por instrumento particular de compra e venda.<br> .. <br>Ora, a execução foi ajuizada contra o recorrido, pois que proprietário do bem originário do débito, conforme anotação no cartório de registro de imóveis.<br> .. <br>Pois bem, observa-se que o caso em apreço enquadra-se na hipótese de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP.<br> .. <br>In casu, temos cobrança do crédito realizada em face do contribuinte acima indicado, em razão de esta ser a proprietário do imóvel que deu origem à dívida executada.<br>Resta incontroverso nos autos que alienação se deu apenas mediante contrato de compra e venda, que sequer foi registrado em cartório, não havendo modificação da propriedade no cartório de imóveis, conforme se vê na sentença e no acórdão:<br> .. <br>Desse modo, a transferência de direitos reais sobre imóveis, dentre eles a propriedade, apenas se consagra com o registro do título translativo no Cartório de Registro competente, independentemente de existir contrato de compra e venda pago. Portanto, o acórdão inobservou o disposto nos artigos 1.245 do CC, pois o alienante continua a ser havido como tal enquanto não se proceder ao registro.<br>O Acórdão recorrido, em oposição direta a institutos básicos do direito civil consagrados nos dispositivos retromencionados, considerou que um simples instrumento contratual é apto a transferir a titularidade do imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho: (id. 30240139):<br> .. <br>Houve, justamente, o afastamento da responsabilidade da parte recorrida em razão de um contrato particular de compra e venda, violando-se frontalmente as redações dos arts. 1.227,1.228 e 1.245 do CC.<br>Resta clarividente que a propriedade do bem imóvel transmite-se - entre vivos - mediante o registro do correspondente título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A propriedade não se transfere pelo uso ou não dos verbos indicados no art. 1.228 do CC, mas sim pelo que consta no art. 1.245, § 1º, do CC.<br>Acrescente-se, ainda, como disposto nos precedentes dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP, que o acórdão inobservou o disposto nos arts. 124, II e 34 do CTN, vejamos:<br> .. <br>A técnica de distinção (distinguishing) é válida quando há peculiaridades fáticas ou normativas que efetivamente afastem a incidência do precedente. No entanto, sua utilização como mero artifício para contornar a aplicação de tese vinculante configura desvio metodológico.<br> .. <br>Ocorre que o caso em questão é análogo ao paradigma firmado nos precedentes citados (REsp 1.110.551/SP e 1.111.202/SP), não existindo distinghishing.<br>Como já descrito acima, a capacidade contributiva é ex lege e não econômica, verbis:<br> .. <br>Com relação ao respeito ao art. 110 do CTN, este terminou por ser respeitado, já que a cobrança do crédito tributário está sendo efetuada com base nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, haja vista que a propriedade do bem imóvel transmite-se mediante o registro do correspondente título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Por conseguinte, o proprietário do imóvel é aquele que consta como dono no Cartório de Registro de Imóveis e, portanto, o responsável pelo pagamento do tributo cobrado em face desse bem é o respectivo dono constante no título de propriedade.<br>Assim, no sentido diametralmente oposto ao que foi decidido pelo TJRN, temos os julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do R Esp 1.111.202/SP<br> .. <br>Logo, não tendo havido transmissão da propriedade na forma da lei, a parte recorrida se constitui na condição de contribuinte dos tributos discutidos, como definido no CC, no CTN e reproduzido no CTMN. É este o entendimento firmado pelo STJ, não havendo especificidade apta a afastar o precedente, sendo cristalina a divergência jurisprudencial.<br> .. <br>O argumento de que a ausência de poderes inerentes a propriedade, somados a promessa de compra e venda, afasta a responsabilidade do promitente vendedor, acarreta o completo esvaziamento do tema 122/STJ, tornando-o completamente inútil e sem aplicação prática.<br>Ora, antes da imissão na posse, o adquirente não pode ser considerado sujeito passivo do tributo, por não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no CTN aptas a configurá-lo como contribuinte de IPTU sobre o respectivo bem. Portanto, até esse momento, somente o recorrido pode ser responsabilizado.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fls. 162-167.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal a quo dispôs em seus fundamentos (fls. 134-137):<br>A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte apelada pelo pagamento do IPTU de imóveis alienados por meio de contrato de promessa de compra e venda.<br>Primeiramente, no que tange ao fato gerador aos contribuintes do IPTU, assim dispõe o Código Tributário Nacional:<br>Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do como definido na lei civil, Município. (grifos acrescidos)<br>Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos)<br>Com redação semelhante, determina o Código Tributário Municipal de Natal o que segue:<br>Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. (grifos acrescidos)<br>Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos acrescidos)<br>O Município de Natal, com base na literalidade destes artigos, que lhes concede a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado), procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelada, por ser quem figura no registro como proprietária dos imóveis.<br>Não obstante, verifica-se dos autos que a parte apelada alienou os imóveis tributados por meio de contratos de promessa de compra e venda, já tendo inclusive feito a entrega das chaves antes dos exercícios cobrado, mas foi tributada em decorrência da conduta omissiva dos promissários compradores em não procederem com a mudança de titularidade do bem junto ao cartório.<br>Nesse contexto, indaga-se sobre a responsabilidade desta construtora, que apesar de não mais possuir qualquer vínculo material com a coisa, ainda é quem figura formalmente como proprietária registral.<br>De fato, uma leitura apressada e superficial dos dispositivos que tratam do tema acabaria por ratificar a responsabilidade da parte apelada, especialmente considerando o que nos traz o art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel.<br>Ocorre que a hipótese vertente reclama uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal.<br>Comecemos pelo que dispõe o art. 1.228 do Código Civil que, apesar de não oferecer uma definição de propriedade, enuncia os poderes do proprietário, in litteris:<br>Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br>Como se percebe, do cotejo entre o dispositivo supra e a situação na qual se encontra a parte apelada, tem-se a ocorrência de verdadeiro esvaziamento do seu direito de propriedade, máxime a impossibilidade de exercer qualquer dos seus atributos (usar, gozar, dispor e reaver).<br>Frise-se, no ponto, que à parte apelada sequer é conferida a possibilidade de reaver o bem, já que as parcelas dos contratos de compra e venda já foram integralmente quitadas, estando os promissários compradores no exercício legítimo da posse.<br>Essa constatação, a nível constitucional, nos leva a outra conclusão, que diz respeito ao Princípio da Capacidade Contributiva, expressamente elencado no art. 145, §1º, da CF.<br>É que, da ausência dos elementos constitutivos da propriedade, que correspondem àqueles direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, decorre também a ausência do signo presuntivo de riqueza quanto ao IPTU, não havendo, portanto, capacidade contributiva a justificar a tributação.<br>Mas não é só. Admitir que a promitente vendedora, nesse caso em específico, seja condenada a suportar apenas o ônus que a propriedade impõe, sem, contudo, poder aferir qualquer vantagem econômica sobre o imóvel, representa, na mesma proporção, grave afronta a princípios norteadores basilares como o da igualdade e da razoabilidade.<br>Situações como a dos autos evidencia o fato da capacidade contributiva ser meio para se alcançar a justiça tributária, pois viabiliza comparações intersubjetivas na seara tributária e legitima a tributação de acordo com a riqueza do contribuinte, de sorte que a sua inobservância impede a concretização do princípio constitucional da isonomia e escancara o descumprimento dos preceitos da Lei Maior.<br>Ademais, em última análise, responsabilizar a promitente vendedora no lugar dos promissários compradores corresponde a premiar comportamentos indesejáveis, pois finda por livrar os reais proprietários de mais uma obrigação que lhes compete. Mais uma porque era uma obrigação destes efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóvel, o que certamente não aconteceu de forma deliberada para se esquivarem, também, de outras obrigações tributárias, como o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, bem como as despesas cartorárias devidas.<br>Sirvo-me, pois, da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada.<br>Pois bem.<br>Questão infraconstitucional<br>Observe-se que a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva para o pagamento do IPTU em hipótese de alienação de imóvel por contrato de promessa de compra e venda, debate esse envolvendo o Tema Repetitivo 122/STJ e normas do CTN e do Código Civil - normas infraconstitucionais essas cuja interpretação e aplicação são de competência do STJ, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da CFRB.<br>A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp n. 1.111.202/SP e REsp n. 1.110.551/SP- Tema Repetitivo 122/STJ -, definiu a seguinte tese jurídica:<br>Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br>Eis a ementa do acórdão do referido leading case:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009)<br>No caso, o Tribunal local, por primeiro, informa no acórdão que o recorrido ainda consta no Registro de Imóveis como proprietário, uma vez que aqueles que adquiriram os imóveis, embora tenham pago o preço, não providenciaram a transferência da titularidade.<br>Nesse contexto, têm-se as figuras do promitente vendedor e dos promitentes compradores.<br>Por segundo, o órgão julgador expressamente faz constar que a legislação municipal, reproduzindo integralmente os arts. 32 e 34 do CTN, autoriza "a escolha do sujeito passivo da exação dentre aqueles elencados (proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel tributado)" e que o Município "procedeu com o lançamento do IPTU em face da parte apelada, por ser quem figura no registro como proprietária dos imóveis".<br>Nessa linha de entendimento, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município tanto ao possuidor a qualquer título quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o Recorrente possuidor do imóvel.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ e 280, 283 e 356/STF.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo.<br>V - Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.<br>VI - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.134/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMPRADOR E PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. TEMA 122/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em regime de julgamento de recurso repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" (Tema 122).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.809/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ART. 34 DO CTN. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP. ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V. L.V. Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não acolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a cobrança de IPTU. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do polo passivo da execução. Interposto Recurso Especial, nele o Município de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e 34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel tributado. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando a interposição do Agravo interno.<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em Cartório. Precedentes do STJ.<br>IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).<br>V. O STJ entende que "a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.<br>Precedente: REsp 1.694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).<br>VI. O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção, observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo promitente comprador, pela usucapião. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IPTU. PROMITENTE VENDEDOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ adotou, em sede de recurso representativo da controvérsia, orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em conformidade com o precedente obrigatório desta Corte superior, consignou ser válida a responsabilização do promitente vendedor de imóvel enquanto não formalizada a transmissão da propriedade com a averbação do registro imobiliário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.863.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022)<br>A desconformidade do acórdão com a jurisprudência qualificado do STJ é evidente e enseja o provimento do recurso.<br>Distinguishing<br>O TJRN utilizou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do Tema 122/STJ, com base em suposta ausência de capacidade contributiva do promitente vendedor.<br>Ocorre que o princípio da capacidade contributiva invocado no acórdão recorrido, para justificar o afastamento da responsabilidade do promitente vendedor, é utilizado como critério de interpretação das normas infraconstitucionais (CTN e CC) ao caso concreto, e não como fundamento autônomo, razão pela qual não há o deslocamento da natureza da controvérsia para o âmbito do STF, que deve ser resolvida à luz da legislação infraconstitucional prequestionada.<br>A questão da legitimidade do sujeito passivo - tese do Tema 122/STJ - não exige aferição da efetiva fruição econômica do bem, mas sim a titularidade registral ou a posse a qualquer título. Nesse contexto, não ocorre a exigência de interpretação direta da Constituição.<br>Isso tudo considerado, não procede, pois, a fundamentação adotada no acórdão para afirmar o distinguishing, para fins de afastar a referida tese jurídica do Tema Repetitivo 122/STJ, que deve prevalecer em virtude da eficácia vinculativa do precedente qualificado.<br>O distinguishing legitima o afastamento de precedente qualificado apenas quando fundado em diferença fática ou normativa objetiva e comprovada, apta a demonstrar a inaplicabilidade da ratio decidendi.<br>Eventual juízo de injustiça ou de capacidade contributiva não altera a natureza infraconstitucional da controvérsia e não autoriza a ruptura do direito aplicável, a título de distinguishing, com o objetivo de contornar a aplicação de tese repetitiva em razão de ajustes particulares ou valorações subjetivas de equidade, sob pena de subverter a lógica da sujeição passiva tributária definida pela legislação federal e de comprometer a autoridade do precedente qualificado que uniformiza a interpretação da norma federal.<br>Quando a pretensão é deslocar a obrigação entre particulares perante o Fisco, a denunciação da lide ou, subsidiariamente, a ação de regresso são os instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico.<br>Com efeito, é necessário provar o diferencial objetivo que torne o precedente qualificado inoperante ao caso concreto, sob pena de criar arbitramento jurisdicional e comprometer a estabilidade do ordenamento jurídico; alternativamente, caberia demonstrar que o próprio entendimento estaria superado - o que não se verifica no caso.<br>A ratio decidendi do Tema 122, pois, é plenamente aplicável ao caso concreto, não havendo distinção fática ou normativa apta a justificar o distinguishing invocado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, salvo demonstração inequívoca que torne inaplicável o paradigma repetitivo, não se admite distinguir o enunciado vinculante de forma a esvaziá-lo.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO CARTÓRIO. IRRELEVÂNCIA. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. À luz dos arts. 146 e 156 da CF/1988 e do art. 34 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E, por isso, a Primeira Seção, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual, "definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).<br>3. No contexto, só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial do Município foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau, pela rejeição da exceção de pré-executividade da parte executada, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recusou a aplicação da tese firmada no repetitivo sobre o fundamento de que: "a promessa de compra e venda registrada junto ao RGI competente constitui direito real de aquisição em favor do promitente comprador  ..  O registro do negócio junto à matrícula do imóvel torna público o direito real sobre o bem  ..  inaplicável a tese firmada no REsp. 1.110.551-SP, julgado em 10/06/2009 pelo regime dos recursos repetitivos, posto que incidente sobre as hipóteses em que a promessa de compra e venda não é levada a registro".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021)<br>É relevante pontuar ainda que a prevalência da tese firmada no Tema 122/STJ não se impõe apenas por sua eficácia vinculativa, mas também por sua função sistemática de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito tributário, sob pena de comprometer a integridade do sistema de precedentes.<br>No caso concreto, o recurso especial deve ser provido para restaurar a autoridade da jurisprudência qualificada e assegurar a correta aplicação da legislação federal.<br>Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido à fl. 137.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 32 E 34 DO CTN. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REPETITIVO 1.110.551/SP. TEMA REPETITIVO 122/STJ. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.