DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 326):<br>APELAÇÃO. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária proposta por beneficiária. R. sentença de improcedência, com apelo somente da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o julgamento da lide. Alegação afastada. No mais, a insurgência prospera. Falecimento do segurado (cônjuge da demandante). Cancelamento do seguro individual por atraso no pagamento do prêmio. Ausência de comprovação de que o segurado tenha sido notificado do atraso no pagamento para que pudesse efetuar a purgação da mora. Prints de tela do sistema interno da Seguradora que não são suficientes para comprovar a notificação via mensagem no celular (SMS), vez que se trata de prova unilateral. Cancelamento indevido da apólice. Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança devida. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 373, caput, do CPC, e artigo 765 do Código Civil, assim como não teriam sido respeitados os ditames da Súmula 616 do STJ.<br>Sustenta que a seguradora, em seu ônus probatório, demonstrou que a recorrida foi notificada e constituída em mora com o envio de SMS para o telefone pessoal nos dias 22/4/2022, 23/5/2022 e 21/6/2022, comunicando a respeito da inadimplência e do cancelamento contratual, razão pela qual não poderia ser condenada ao pagamento da indenização securitária (fl. 345).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão de fl. 352). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 353-354).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O acórdão recorrido versa sobre ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida, envolvendo cancelamento da apólice por inadimplemento e a necessidade de comunicação prévia da mora ao segurado.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à validade ou não da comunicação prévia do atraso no pagamento do prêmio, requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.<br>A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença de improcedência e condenar as rés ao pagamento da indenização, sob o argumento de que não se admite cancelamento automático do contrato sem prévia constituição em mora do segurado.<br>Aduz a seguradora recorrente que comprovou a notificação e constituição em mora com o envio de SMS para o telefone pessoal da recorrida, comunicando a inadimplência e o cancelamento contratual, razão pela qual não poderia ser condenada ao pagamento da indenização securitária (fl. 345).<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não constituição em mora do segurado para exercer a opção de manter o seguro, pois não considerou válida a notificação apresentada pela parte recorrente.<br>Destacou o acórdão recorrido (fls. 330-331):<br>No caso, inexiste prova de que a Seguradora interpelou previamente o segurado a fim de constituí-lo em mora. Ao contrário do alegado pela apelada, o print de fl. 256, alegadamente representativos de mensagens (SMS) enviadas ao celular do segurado (551199673-2470), não se presta a comprovar que a Seguradora agiu nos termos prescritos na Súmula 616, do STJ. Isso porque, além de não reconhecido o número como sendo do segurado, o referido print de tela do sistema interno da apelada foi produzido unilateralmente, lançado no computador, passível de manipulação e não atende aos preceitos legais. Em decorrência, tendo em vista o desatendimento da Súmula 616, do STJ, considera-se indevido o cancelamento da apólice.<br>Plausível, portanto, a condenação da Seguradora em proceder à regulação do sinistro informado na inicial, considerando ter ocorrido em período de reconhecida vigência da apólice (considerando a renovação automática).<br>A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo quanto à regularidade da notificação supostamente encaminhada ao segurado por meio de SMS e telefone pessoal, exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, Minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se .<br> EMENTA