DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leandro Ferreira Miranda contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 576-577).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal (fls. 499-508).Segue ementa do referido acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS DOS DOIS RÉUS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. DE TODA SORTE, JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO PERMITEM DÚVIDAS QUANTO O COMETIMENTO DO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DAS NEGATIVAÇÕES DADAS AOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM OUTRO PROCESSO. GRAU DE CULPA ELEVADO DIANTE DA MANIFESTA OUSADIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (550 GRAMAS DE COCAÍNA). EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA ADEQUADAMENTE PELO TOGADO SINGULAR. QUANTUM IRRETOCÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. ADEMAIS, APELANTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CÁRCERE NESTE MOMENTO. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO DURANTE TODO O PROCESSO. BENESSE NÃO CONCEDIDA. BENS APREENDIDOS. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO CELULAR IPHONE. POSSIBILIDADE. OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE E EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE ORIGEM LEGAL PARA SUA AQUISIÇÃO. SENTENÇA ALTERADA, NO PONTO. UM DOS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM DELES NÃO PROVIDO E O OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 157, 197, 240 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 510-522).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 576-577), foi interposto o presente agravo (fls. 582-595).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 654-669).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>O agravante alega, em síntese, que: (i) a busca pessoal e a entrada no imóvel foram ilegais por ausência de fundadas razões e de autorização judicial, violando os arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal; (ii) não praticou nenhum dos dezoito verbos do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois nada foi encontrado em seu poder ou no estabelecimento; e (iii) a confissão do corréu Alef inocentando o agravante não recebeu o valor probatório devido, em violação ao art. 197 do Código de Processo Penal.<br>Observa-se, de início, que recorrente dedicou extensa fundamentação à tese de invasão domiciliar sem autorização judicial, sustentando ausência de consentimento do proprietário e inexistência de justa causa para ingresso no estabelecimento comercial, além de argumentar que nenhum material ilícito foi localizado em seu poder ou no interior do imóvel. Ocorre que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a questão sob essa perspectiva. A Corte de origem fundamentou a legalidade da diligência na caracterização do crime permanente, na existência de justa causa para busca pessoal decorrente de monitoramento prévio por dias, na visualização direta de troca de objeto entre os acusados e na apreensão de quinhentos e cinquenta gramas de cocaína. Embora mencione de forma incidental a localização de balança de precisão no interior do estabelecimento, o acórdão não discutiu os requisitos específicos para ingresso em domicílio (arts. 240, §1º, e 245 do CPP), não analisou a necessidade de autorização judicial para tal ingresso e não se manifestou sobre eventual consentimento ou sua ausência. As razões do recurso especial, ao estruturarem-se sobre instituto jurídico diverso daquele efetivamente examinado pelo julgado impugnado, encontram-se dissociadas dos fundamentos empregados na decisão, o que configura deficiência na delimitação da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da confissão espontânea. Precedentes.<br>2. Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da controvérsia.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.949/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, a tese de nulidade da abordagem policial não foi sequer mencionada nas alegações finais, configurando supressão de instância que inviabilizaria o enfrentamento da matéria. Apenas de forma subsidiária, ressalvando a impossibilidade de conhecimento da questão, o acórdão analisou a existência de justa causa para a ação policial. O agravante não opôs embargos de declaração alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dentre outros precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento.<br>2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>De toda forma, ainda que superados os óbices do prequestionamento e da fundamentação deficiente, a análise da existência de justa causa para a abordagem policial demandaria reexame do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem reconheceu a presença de justa causa com base em monitoramento prévio do estabelecimento comercial por dias, identificação de três ocasiões de atividades suspeitas ligadas ao tráfico de drogas, visualização de troca de objeto entre os acusados e apreensão de quinhentos e cinquenta gramas de cocaína. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os elementos probatórios constantes dos autos originários, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O agravante não demonstrou, de forma específica e concreta, em que medida sua tese não exigiria alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, limitando-se à assertiva genérica de que busca mera revaloração jurídica. Neste sentido:<br>Direito processual penal. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III.Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30 /4/2025.<br>(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita e porte de mochila em ônibus - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.<br>3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto.<br>4. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para atender às pretensões da parte, é vedado na via estreita do recurso em habeas corpus, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 830.674/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Somando-se a isso, o recurso especial também não reúne condições de ascender a esta Corte Superior quanto à alegada violação ao art. 33 da Lei 11.343/2006. A pretensão do recorrente, de que não teria praticado nenhum dos dezoito verbos do tipo penal porque nada foi encontrado em seu poder ou no estabelecimento, exige reexame integral da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem analisou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu que as provas demonstravam o envolvimento do apelante no tráfico de drogas, destacando os relatos dos policiais militares sobre o monitoramento do estabelecimento por dias, a identificação de três ocasiões de atividades suspeitas, a visualização de troca de objeto entre o agravante e o corréu, e a apreensão de quinhentos e cinquenta gramas de cocaína. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário rediscutir a credibilidade dos depoimentos policiais, a suficiência do conjunto probatório, o significado da interação observada e a autoria delitiva, providências que configuram vedado reexame fático-probatório. O precedente citado pela defesa tratava de situação fática completamente diversa, versando sobre mera posse de três vírgula sete gramas de crack com alegação de destinação ao consumo pessoal, enquanto no caso dos autos cuida-se de quinhentos e cinquenta gramas de cocaína apreendidas após monitoramento de dias e visualização de interação suspeita entre os acusados. O agravante não demonstrou que sua tese não exige alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesta mesma direção:<br>Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356 do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Por fim, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 197 do Código de Processo Penal. O agravante sustenta que a confissão do corréu, inocentando-o, não recebeu o valor probatório devido. Ocorre que o Tribunal de origem não analisou especificamente essa questão sob o prisma indicado nas razões recursais. O acórdão não discutiu se a confissão do corréu deveria ou não servir como prova de inocência do agravante. A sentença aplicou o art. 197 do Código de Processo Penal para valorar a confissão do corréu como elemento probatório da mercancia, não para absolver o agravante. O agravante não opôs embargos de declaração para provocar manifestação expressa sobre esse aspecto específico da questão. A ausência de debate prévio sobre a matéria federal precisamente sob o enfoque suscitado no recurso especial atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedente nessa linha:<br>Processo penal militar. Réus condenados por roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Militares que abandonaram posto, ingressaram em residência civil e subtraíram um aparelho de televisão. Prisão em posse de drogas, valores e munição. Competência do juízo singular para crimes militares praticados contra civis. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação. Súmulas 282 e 356 do STF. Súmula 284 do STF. Súmula 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA