DECISÃO<br>DANIEL ROBERT DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004393-16.2025.8.26.0996.<br>A defesa busca a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.<br>Decido.<br>Os pedidos de livramento condicional ou progressão prisional formulados em favor do paciente foram assim indeferidos (fls. 39-40):<br>A pretensão é improcedente.<br>Embora tenha alcançado o requisito objetivo, o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, ou seja, não reune méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto, muito menos para a liberdade condicional.<br>A promoção de regime ou a liberdade condicional do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada ou até mesmo sem vigilância direta.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Trata-se de sentenciado com histórico de infração disciplinar de natureza grave. Ainda que reabilitada, diz do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento.<br>Vale ressaltar que ostenta abandono da saída temporária, quando beneficiado em outra oportunidade. E, tal circunstância faz ressumbrar personalidade avessa ao convívio social e à terapêutica penal.<br>E mais. Tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se necessária uma permanência maior no cárcere, visando melhor absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.<br>Assim, observo que o apenado deve permanecer por mais tempo no regime fechado, para que desenvolva meios próprios de autocensura com expectativa de iniciar nova vida.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Ante do exposto, por ora, INDEFIRO os benefícios de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto formulados em favor de Daniel Robert dos Santos  .. .<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, nos termos de jurisprudência vinculante sobre o tema.<br>A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).<br>Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>No caso em exame, foi indeferida a passagem do apenado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, à vista da prática de falta grave durante a execução, em data recente - abandono, cometido em 21/3/2022 - circunstância que justifica o indeferimento do benefício.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que, "para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC n. 506.776/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/9/2019).<br>Deveras, "apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 1.720.759/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2018).<br>O paciente não exteriorizou "comportamento satisfatório" durante o resgate das penas, conforme estabelecido na antiga redação do art. 83 do Código Penal. Esse requisito deve ser avaliado durante toda a execução, de forma proporcional à amplitude do livramento condicional.<br>Para obter a liberdade antecipada, é indispensável que o apenado demonstre conduta carcerária compatível com a amplitude dessa benesse, o que exige um padrão de comportamento muito mais rigoroso do que aquele exigido para benefícios menos amplos (como a progressão de regime), onde ocorre gradativa e fiscalizada reinserção na sociedade.<br>No que tange ao pleito de progressão prisional, melhor sorte não assiste à defesa.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime não se restringe ao atestado de boa conduta carcerária. O julgador não atua como mero homologador de documentos administrativos e pode, de maneira fundamentada, indeferir o benefício com base em elementos concretos da execução da pena.<br>A prática de faltas disciplinares de natureza grave, mesmo que já reabilitadas, pode e deve ser sopesada na avaliação do mérito do apenado. O histórico de indisciplina é um indicativo concreto da dificuldade do sentenciado em se adequar às normas e à terapêutica penal. Como já assentado neste Tribunal, "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/6/2016).<br>Diante do histórico de indisciplina grave - abandono do sistema prisional, quando beneficiado com saída temporária -, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente não preenche o requisito subjetivo mostra-se não apenas legal, mas prudente, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA