DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única- Juizado Especial De Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano/AC (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação tra balhista ajuizada em face do Município de Manoel Urbano/AC, na qual se pleiteia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários e fundiários (fls. 85-86).<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo de Direito da Justiça Comum Estadual da Comarca de Rio Branco/AC, que, reconhecendo tratar-se de empregado público celetista e de pedido típico trabalhista (adicional de insalubridade, arts. 189 a 197 da CLT), declinou da competência para a Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Rio Branco/AC (fls. 85/86).<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a admissão do reclamante em 2010, sem comprovação de concurso público, atrai a competência da Justiça Comum (fls. 95/105).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Estadual (fls. 127/133).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa.<br>No presente caso, verifica-se dos autos que o autor exerce emprego público de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Manoel Urbano/AC, admitido em 08/07/2010, mediante contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (fl. 49). Ademais, à fl. 43, nota-se a existência da Lei Municipal 523/2023, que disciplina a adoção do regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias.<br>Dessa forma, tratando-se de vínculo trabalhista, regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma di versa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).<br>2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.<br>3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que " o s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. L IMITES DE SUA JURISDIÇÃO.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que ente municipal adotou posteriormente o regime especial de direito administrativo com a promulgação da Lei Municipal n. 1.235/2008.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024.)<br>Em hipótese semelhante, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 209.764, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. EMPREGADO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.