DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO RAMOS LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2336316-31.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente encontrava-se em livramento condicional desde 27/01/2021, e, em 07/07/2022, o paciente foi preso preventivamente em razão de outro processo criminal, permanecendo em regime fechado desde então.<br>Narra a inicial, ainda, que o Juízo singular teria condicionado a análise de eventual revogação do livramento condicional e da progressão de regime ao trânsito em julgado da condenação proferida no processo n. 1507996-90.2022.8.26.0361, em que há recurso especial exclusivamente defensivo pendente de julgamento.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, o mandamus originário foi indeferido liminarmente ao fundamento de que questões relativas a incidentes de execução deveriam ser dirimidas no juízo próprio, mediante o emprego de recurso cabível.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que, não obstante a existência de recurso próprio, o habeas corpus poderia substituir o agravo em execução quando a controvérsia se limitasse à matéria de direito e não exigisse revolvimento probatório.<br>Argumenta que o paciente preencheria os requisitos para a progressão de regime, tendo atingido o requisito objetivo, e que a exigência de aguardar o trânsito em julgado da condenação superveniente acarretaria manutenção indevida em regime mais gravoso por tempo indeterminado, especialmente porque o recurso interposto seria exclusivamente defensivo, sem possibilidade de aumento da pena, haja vista a ausência de recurso ministerial.<br>Destaca, em caráter excepcional, o pedido de revogação provisória do livramento condicional concedido em 27/01/2021, a fim de regularizar a situação processual do sentenciado e viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, destacando a necessidade de realização de cálculo de penas como se revogado fosse o livramento condicional, demonstrando o atingimento do requisito objetivo para a progressão, de modo a evitar prejuízo processual em decorrência de recurso exclusivamente defensivo.<br>Requer, liminarmente, seja revogado provisoriamente o livramento condicional concedido em 27/01/2021, de modo que se possa regularizar a situação processual do sentenciado, possibilitando-se análise do pedido de progressão de regime (fl. 06). No mérito, pugna pela concessão da ordem, para determinar que seja realizado cálculo de penas, como se revogado fosse o livramento condicional (fl. 06).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente mandamus com o ato indigitado coator percebe-se que as teses ventiladas na impetração não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, consubstanciar-se-ia maior descabimento eventual análise dos termos da decisão de primeiro grau diretamente nesta Instância Superior, em virtude do mesmo impedimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA