DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 187e):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS.<br>1. Não se conhece de pedido formulado em sede de contrarrazões, visto ser tal instrumento peça de resposta à argumentação da parte adversa em seu recurso, não substituindo o remédio processual próprio.<br>2. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.<br>3. Ausente qualquer prova que permita concluir pela culpa do proprietário do bem na concretização da infração fiscal, mostra-se incabível a aplicação da pena de perdimento.<br>4. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 188/192e), foram rejeitados (fls. 195/197e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995 e 136 do CTN - A boa-fé não é elemento do suporte fático da regra jurídica do art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995, pois a responsabilidade é objetiva; e<br>ii) Arts. 94, 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/1966; 23 e 24 do DecretoLei n. 1.455/1976; e 673, 674, 675 e 688 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) - No cometimento de ilícito fiscal/tributário/aduaneiro, respondem pela infração todos aqueles que concorram, de infração todos aqueles que concorram, de qualquer forma, para a sua prática, segundo determina o Decreto-Lei n. 37/1966. A aplicação da pena de perdimento do veículo guarda nexo causal com o dano ao erário, pressuposto fático da imputabilidade dessa punição. Impõe-se a responsabilização pelo dano causado ao erário e, sobretudo, a coibição de que infratores passem a burlar as normas de controle aduaneiro, mediante utilização de veículos de terceiros, como, aliás, já é a regra nesses casos. Desconsiderar este tipo de realidade é dar guarida, ainda que involuntariamente, às práticas ilegais de ingresso em larga escala de mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas vindas do exterio.<br>Requer seja recebido, processado e provido o Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a negativa de vigência aos dispositivos elencados, julgando-se improcedente a demanda e invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Com contrarrazões (fls. 206/211e), o recurso foi admitido (fl. 212e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Tratam os autos da não aplicação da pena de perdimento de veículo ante à ausência de elementos que permitam concluir pela culpa do proprietário do bem na concretização da infração fiscal.<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 136 do CTN e 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995, amparada no argumento segundo o qual a boa-fé não é elemento do suporte fático da regra jurídica do art. 65, § 3º, da Lei n. 9.069/1995, pois a responsabilidade é objetiva, e aos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976, amparada no argumento do dano ao erário, verifico que as insurgências carecem de prequestionamento, porquanto não analisadas pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações concernentes à responsabilidade objetiva e ao dano ao erário.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ainda ofensa aos arts. 94, 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 673, 674, 675 e 688 do Decreto n. 6.759/2009, alegando-se, em síntese, que, no cometimento de ilícito fiscal/tributário/aduaneiro, respondem pela infração todos aqueles que concorram, de qualquer forma, para a sua prática, segundo determina o Decreto-Lei n. 37/1966 (fls. 200/204e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou:<br>In casu, da leitura do auto de infração anexado a este processo (evento 1, PROCADM9) vejo que no dia 20/01/2018, na rodovia SC 161, em Flor do Sertão/SC, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina apreendeu o veículo de propriedade do autor, marca modelo Ford Ranger XL 14D, ano/modelo 2001/2001, placas MBX4172 (evento 1, INF6), oportunidade na qual era conduzido por Vilsonei Adriano Lotti.<br>No interior do veículo estavam sendo transportados, sem comprovante de regular internalização, 683 garrafas de vinho argentino, as quais foram avaliadas pela autoridade aduaneira em R$ 34.961,94.<br>A caminhonete foi avaliada em R$ 31.000,00.<br>O autor, Sr. Gledson, que exerce a função de serralheiro na cidade de Balneário Camboriu/SC, alegou ter emprestado o seu veículo de boa-fé ao Sr. Vilsonei, o qual trabalhava numa mecânica à época, também na Cidade de Balneário Camboriú/SC, que dela necessitava para o transporte de peças, o que seria feita pela sua camioneta, cuja cabine é fechada.<br>Afirmou, anexando comprovantes, que eram vizinhos, residindo o autor na Rua Blumenau nº 226, Bairro Municípios, cidade de Balneário Camboriú, ao passo que o Sr. Vilsonei residia próximo, na Rua Blumenau, nº 263, cidade de Balneário Camboriú. (evento 1, END4, evento 1, END5)<br>Também juntou ao feito o COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - referente ao estabelecimento LOTTI CAR CENTRO AUTOMOTIVO, nome empresarial de VILSONEI ADRIANO LOTTI, condutor do veículo apreendido. evento 20, CNPJ2<br>Da prova oral produzida, consubstanciada na oitiva, na condição de informante, do condutor do veículo, Sr. Vilsonei Adriano Lotti evento 47, VIDEO2, colhe-se os seguintes excertos, in verbis:<br>"(..) a gente tem uma tinha uma amizade muito grande aí, né  E ele ele tem essa tinha essa caminhonete aí e com a capota em cima aí. E eu, como tenho oficina, eh, Aí eu peguei emprestado essa caminhonete para tá transportando motor, algumas peças que não podia molhar e ele me emprestou de boa fé e sempre confiou em mim, né  E só que daí nessa eu acabei querendo fazer um outro favor para um outro conhecido que falou que podia ir em Dionis Cerqueira pegar um vinho, que ele ia casar e acabei fazendo isso. Só que fui escondido sem comunicar o Edson, o Gladson. E aconteceu de de dar tudo errado, né  Eu pensei que era só ir e já voltar. (..) o Gledson tem uma serralheria. E então ele usava essa caminhonete e para transportar portão grande. Inclusive ele já comprou ela que eu sei para gabinete estendido para levar dois funcionários atrás, entendeu  (..) Gleson não sabia de nada, até pedi desculpa para ele, ainda ficou no prejuízo porque não devolvi a camionete dele e não to conseguindo pagar pra ele (..)"<br>A sentença, ao valorar a prova produzida acolheu a pretensão autoral, in verbis:<br>Digno de relevo que mesmo que desconhecesse os fatos, emprestar o veículo para outra pessoa que comete ato ilícito não exclui a responsabilidade do proprietário. Ainda que o autuado não estivesse na condução do seu veículo, este argumento não é fundamento legítimo para afastar a penalidade. De outro modo, nenhum veículo frente à atividade ilícita de contrabando e descaminho estaria sujeito à pena de perdimento. Bastaria ceder sua posse a outrem, não proprietário.<br>Contudo, tenho que que tal fato não é suficiente a embasar a penalidade de perdimento imposta no caso em análise, já que desproporcional. Com efeito, deve-se levar em conta, independentemente da destinação comercial dos produtos, a inexistência de qualquer registro de habitualidade, não podendo ser estabelecido, a rigor, que o veículo costumeiramente não vinha atendendo a sua finalidade social.<br>(..)<br>Deixo assente que mais que a proporcionalidade meramente matemática, não há notícias nos autos de outras apreensões envolvendo o condutor Vilsonei Adriano Lotti, o veículo objeto desta ação ou o autor, não estando presente, portanto, a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela.<br>Outra circunstância que aponta para esta conclusão é que não havia qualquer lugar adredemente preparado no veículo para transporte das mercadorias. Ainda que as circunstâncias fáticas indiquem que as mercadorias apreendidas pudessem ter destinação comercial, tal circunstância não é suficientemente indicadora da habitualidade da conduta lesiva por parte do demandante.<br>Assim, na esteira da orientação em referência, concluo pelo descabimento da pena de perdimento, a qual se mostrou desproporcional diante das particularidades, notadamente ao desconsiderar a ausência de habitualidade.<br>(..)<br>O decisum deve ser mantido.<br>Diversamente do preconizado pela apelante, é pacífico o entendimento desta Corte de que, no caso de o proprietário do veículo não for o proprietário das mercadorias, e não o esteja conduzindo, é possível a aplicação da pena de perdimento ao seu veículo, contanto que tenha ele concorrido com a situação fática ou dela se beneficiado, seja com dolo ou culpa in eligendo ou in vigilando.<br>No caso em tela, a versão produzida pelo recorrido, respaldada pela prova dos autos, não permite que se depreenda pela sua responsabilidade, sequer culposa, mas ao contrário, corrobora a sua boa-fé.<br>Deveras, ficou demonstrada a condição de vizinhos do autor e do condutor do veículo, o trabalho em estabelecimento automotivo do condutor, bem como a adequação do veículo, uma caminhonete de grande dimensão, fechada, à necessidade apontada pelo Sr. Vilsonei como fundamento do pedido de empréstimo do bem: o transporte de peças de veículos que não podiam molhar.<br>Verifico, outrossim, que a apreensão do veículo ocorreu num sábado, durante a madrugada (segundo alega o autor), ou seja, não ocorreu em dia normal de trabalho, que via de regra corresponde aos dias úteis, de segunda a sexta-feira.<br>Ademais, avulta de importância a circunstância de não haver qualquer indício, sequer alegação, que permita inferir pela prática anterior de infração fiscal pelos protagonistas do episódio que levou à apreensão do veículo. Ambos, aparentemente, viviam somente do seu trabalho, não tendo qualquer vinculação a alguma atividade relacionada ao comércio de bebidas alcoólicas.<br>Nesse contexto, reputo que não pode ser imputada responsabilidade ao autor pela infração cometida pelo condutor do veículo, cujo motivo alegado para o empréstimo, bem como o seu retrospecto pessoal e profissional, não forneceram qualquer indicativo que pudesse levantar alguma suspeição ou cautela acerca do mau uso que seria dado ao bem.<br>(fls. 184/185e)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - aplicação da pena de perdimento do veículo - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - descabimento da pena de perdimento, pois, ainda que as mercadorias apreendidas pudessem ter destinação comercial, tal circunstância não é suficientemente indicadora da habitualidade da conduta lesiva por parte do demandante e revela-se desproporcional diante das particularidades, não estando presente a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA IRREGULARMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.<br>Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 136 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.<br>Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida.<br>4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.550.350/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 11/11/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao art. 535, incisos I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem - de que não se verificou a habitualidade da conduta e que há desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo - enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica. Assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 426.914/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 186e).<br>Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA