DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Rizzo em face da Decisão de fls. 205-211 em que o habeas corpus não foi conhecido e não houve a concessão da ordem de ofício.<br>Aduz que houve omissão da Decisão por ter reconhecido a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente não está sequer registrado em seu nome, mas deixou de analisar essa tese, o que poderia ter sido feito até mesmo de ofício por se tratar de irregularidade evidente.<br>Argumenta, ainda, a existência de contradição sob a alegação de que consta na decisão que ele não teria "atuação "física" no ato da mercancia", mas, ao mesmo tempo, decide em sentido contrário ao manter sua prisão por tráfico.<br>Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.<br>A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus foi assim fundamentada:<br> ..  Aqui, portanto, tenho que o acórdão vergastado apresenta fundamentação suficiente para a imposição da prisão cautelar.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Apesar da participação do recorrente ter sido constatada tão somente na análise pericial do aparelho celular de um dos envolvidos, na hipótese dos autos, seria improvável que ele fosse preso em flagrante ou encontrado em diligência de busca e apreensão efetivamente portando as drogas pelo papel que supostamente exerce.<br>De acordo com os autos, o Recorrente é responsável tão somente pelo comando e organização das tarefas dos demais, enquanto Arthur exercia a função de "freteiro" (indivíduo responsável pelo transporte da droga) e vendedor das drogas. Eduardo, por seu turno, era o responsável pelo armazenamento, fornecimento e venda das drogas em Fernandópolis, enquanto Caio Vinícius o responsável pelo armazenamento e venda de maconha gourmet na cidade de São José do Rio Preto. Ou seja, para a conduta a ele imputada seria impossível exigir a apreensão das drogas em sua posse para configuração de indícios suficientes para o decreto preventivo.<br> ..  Nesse contexto, para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Sobre a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente sequer está registrado em seu nome, e sim sob o nome "Mamão", o que fragilizaria o juízo de valor negativo lançado contra sua liberdade, verifico que tal argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, novamente considerando o papel efetuado pelo Recorrente - de comando, sem atuação "física" no ato da mercancia - as medidas cautelares são, assim como destacado pelo Tribunal de Origem, insuficientes e inadequadas para inibir a continuidade.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.<br>Com efeito," o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. "(AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Na hipótese dos autos, sobre as matérias aventadas nos embargos de declaração, o Ministro Relator concluiu que: i) a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente sequer está registrado em seu nome, tal argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância; ii) considerando o papel efetuado pelo Recorrente - de comando, sem atuação "física" no ato da mercancia - as medidas cautelares são, assim como destacado pelo Tribunal de Origem, insuficientes e inadequadas para inibir a continuidade.<br>É importante ressaltar que não está sendo afirmado por esta Corte que o embargante não suscitou a matéria ao Tribunal de Origem, e sim que não foi apreciado.<br>Em sucessivo, cabe aclarar que a menção do acórdão à falta de atuação "física" do embargante é atribuída de forma cristalina à função exercida, pois ele, em tese, apenas exerce a função de comando, de chefia, logo, não tem contato físico com as drogas ou com os clientes. Em nenhum momento houve a afirmação de que o embargante não teria participação na mercancia de entorpecentes, e nem poderia haver, pois o feito ainda se encontra em fase instrutória.<br>Não constato, portanto, no decisum embargado, vícios que autorizariam a sua oposição, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta eg. Corte foi julgada, à saciedade de fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO . LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento ." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) . 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados .<br>(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 170844 PE 2022/0291307-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . CRIME DE RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A questão relacionada ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi alegada pela defesa nas razões de apelação, não tendo sido objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecida, por configurar indevida supressão de instância. 3 . Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária para se permitir sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas . 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(STJ - EDcl no HC: 798282 SP 2023/0017509-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA