DECISÃO<br>Por meio da petição de fls. 275/276, a parte requerente, BRUNO ALTAMIRO RODRIGUES SODRE e MARIA LUCIMAR GOLTARA, reitera que a parte agravante, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, pleiteou a homologação do pedido de desistência do recurso interposto, ainda no Tribunal de origem, às fls. 258/259.<br>A parte agravante confirmou, ainda, que o pedido se dava em razão da realização de acordo entre as partes no processo originário que deu azo a estes autos, ora em agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso pode ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária.<br>Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência do recurso interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO .<br>Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA