DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA ARAUJO SABOIA, CARLOS EDUARDO ARAUJO SABOIA, KARLA ARAUJO SABOIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANA LÚCIA ARAÚJO SABOIA e outros, em face de ARIZONA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e outros, na qual requer a condenação ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) decorrente de acidente de trânsito e da falta de assistência.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar ao ressarcimento de danos materiais referentes às despesas comprovadas; ii) condenar à compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANA LÚCIA ARAÚJO SABOIA, CARLOS EDUARDO ARAÚJO SABOIA e KARLA ARAÚJO SABOIA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1150):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI N. 14.010/2020. DILIGÊNCIAS. INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão", positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. Uma vez que se trata de cumprimento de sentença afeto à responsabilidade civil por acidente de consumo, aplica-se o art. 27, ,caput do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3. Tendo a prescrição intercorrente iniciado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 4. No caso, não houve inércia do Poder Judiciário. Desídia atribuída aos exequentes/apelantes, que efetivamente não diligenciaram nos autos para promover a indicação efetiva de bens dos executados/apelados passíveis de penhora, havendo a consumação do prazo da prescrição intercorrente. 5. Assim, comprovado o transcurso do prazo prescricional, sem a localização de bens penhoráveis, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos por ANA LÚCIA ARAÚJO SABOIA, CARLOS EDUARDO ARAÚJO SABOIA e KARLA ARAÚJO SABOIA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 204, 240, § 3º, 489, § 1º, VI, 921, III, § 1º, § 4º, § 4º-A, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não se configura a prescrição intercorrente porque a execução não ultrapassa a fase de citação e porque se aplica, de forma imediata, a disciplina legal superveniente sobre o termo inicial da prescrição. Aduz que a demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte, devendo afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que houve erro na contagem do prazo prescricional, sem observar a suspensão e os marcos interruptivos previstos em lei. Assevera que o regime do art. 921 impõe contraditório e intimação prévia do credor para a incidência da prescrição, o que não teria sido observado adequadamente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do termo inicial e da consumação da prescrição intercorrente; da inaplicabilidade da alteração do art. 921, § 4º, do CPC (Lei 14.195/2021), por já consumado o prazo; da observância do contraditório prévio; da inexistência de inércia do Poder Judiciário e da desídia dos exequentes; do afastamento da responsabilização estatal pela ausência de citação; e da inexistência de renúncia tácita à prescrição, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 204, 921, III, e § 4º-A, do CPC , o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à cronologia de suspensão, desarquivamentos e arquivamentos, ao início e à consumação da prescrição intercorrente, à efetividade das diligências e peticionamentos, à inexistência de citação e de constrição aptas a interromper o prazo, à atribuição de desídia aos exequentes em contraste com o alegado erro do Oficial de Justiça e o arquivamento sem análise do pedido de citação por edital, bem como ao impacto da demora judicial na contagem do prazo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.