DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ORAZIL RODRIGUES DO PRADO JÚNIOR, ROSEMEIRY ZANETTI DO PRADO e INCOMSAT - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SANTA TEREZA LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DE PRESCRIÇÃO E DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DEPOIS DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA HIPÓTESE. CURADOR ESPECIAL QUE DEIXOU DE ARGUIR TAIS MATÉRIAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A alegação de eventual nulidade no processo deve ser realizada pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Não é possível o exame, no caso tratado, da alegada ocorrência da prescrição, bem como de suposto erro material na sentença, porquanto os temas foram trazidos depois de operada a preclusão para tanto, cumprindo destacar o nítido propósito de modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado, por via inadequada, inexistindo erro material passível de correção. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 51-53), foram rejeitados (fls. 57-59).<br>No presente recurso especial (fls. 63-69), os recorrentes alegam violação do parágrafo único do artigo 278 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, requerendo a cassação do acórdão recorrido e consequente devolução dos autos ao tribunal a quo para análise da nulidade de citação.<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 80-82).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não prospera, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A tese central dos recorrentes é a de que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer momento pelo órgão julgador, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem estabeleceu que, ainda que a referida nulidade de citação qualifica-se como questão de ordem pública, incidem os institutos da preclusão e da coisa julgada. Confira-se (fl. 47):<br>Ainda que os temas veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença em mov.188 sejam examinados sob à ótica de tratarem de matéria de ordem pública - nulidade de citação por edital, prescrição e erro material na sentença - ainda assim se sujeitam eles aos fenômenos da preclusão e da coisa julgada.<br>Dispõe o art. 278 do CPC:<br>Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.<br>Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.<br>De fato, ao menos em princípio, inexiste preclusão temporal (alegação na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos) em relação à alegação e ao exame judicial de questões de ordem pública, sobretudo a nulidade de citação - objeto da presente controvérsia.<br>Entrementes, entendo que o sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>Com efeito, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado.<br>Nessa medida, o referido art. 278, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado à luz do mencionado art. 5º do CPC, de modo que as nulidades decorrentes de questões de ordem pública (como vício da citação) podem ser alegadas a qualquer tempo, não ocorrendo preclusão, desde que não haja violação da boa-fé objetiva por parte daquele que suscita a nulidade.<br>Nessa linha de pensamento, o princípio da boa-fé objetiva veda a "nulidade de algibeira", expressão utilizada no direito processual para designar uma nulidade processual que a parte interessada conhece, mas guarda "no bolso" (na algibeira)  ou seja, não alega de imediato, esperando um momento processualmente mais oportuno, normalmente quando o processo já lhe é desfavorável.<br>Em outras palavras: a "nulidade de algibeira" ocorre quando uma parte sabia da irregularidade (por exemplo, um vício de citação, intimação ou outro defeito processual) e, mesmo assim, não a arguiu no momento devido, tentando usar o vício como estratégia posteriormente, apenas se o resultado do processo for negativo.<br>Nesse contexto, ainda que se trate de questão de ordem pública em jogo, a incidência da "nulidade de algibeira" ensejará a preclusão da alegação da nulidade pela parte.<br>Nesse diapasão é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.<br> .. <br>(AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015.<br>5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ (REsp 1.714.163/SP).<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br> .. <br>5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br> .. .<br>5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.<br>6- Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>No caso em apreço, após ser deferida a realização da citação editalícia, o curador nomeado para representar a parte se manifestou quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, somente vindo a alegar existência de nulidade na fase de cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença monitória.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 47):<br>Na hipótese em exame, depois de deferida a realização do ato citatório por edital (mov.101), o ilustre curador nomeado se manifestou nada menos que quatro vezes nos autos (mov. 113, embargos monitórios, mov. 126, ausência de interesse na produção probatória, mov. 134, recurso de apelação, mov. 145, pleito de expedição de certidão para honorários advocatícios), vindo somente a deduzir tal nulidade quando da impugnação de mov. 188.1, depois de operada a preclusão para tanto.<br>Dessa forma, ainda que a nulidade de citação seja matéria de ordem pública, a alegação de tal nulidade pode precluir, a fim de que prevaleça a boa-fé processual no caso concreto, razão pela qual o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste STJ.<br>Se não bastasse, a suposta nulidade de citação por edital teria ocorrido na fase de conhecimento, ao passo que fora suscitada pela parte apenas na fase de cumprimento de sentença, quando incidira a coisa julgada material sobre a matéria, tornando-se inaplicável ao caso o art. 278, parágrafo único, do CPC, pois não se confundem os institutos da preclusão e da coisa julgada.<br>Não desconheço que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, afigura-se possível deduzir, por meio de impugnação, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, inexistindo coisa julgada a respeito.<br>No entanto, a matéria sob essa perspectiva não fora examinada pelo tribunal de origem (ausência de prequestionamento), e o recorrente não desenvolveu fundamentos jurídicos nessa direção em suas razões recursais, sequer apontando o referido dispositivo legal como violado, o que impede o exame do tema sob esse ângulo nesta via especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA