DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KÁTIA DE MELLO FERREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 706-707):<br>APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, caput, DA LEI Nº 10.826/03). I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em decorrência de busca e apreensão realizada em sua residência, onde foram encontrados um carregador de fuzil e 27 munições, além de substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau absolveu a apelante das imputações referentes ao tráfico, mas a condenou com base na posse do carregador e das munições, aplicando pena de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. II. Questão em discussão: Saber se a apelante deve ser absolvida das imputações referentes à posse ilegal de acessório e munições de uso restrito, em razão da alegação de insuficiência de provas e ausência do elemento subjetivo requerido pelo tipo penal. III. Razões de decidir: A materialidade delitiva foi claramente evidenciada por meio de diversos documentos e depoimentos; a autoria foi confirmada; a apelante admitiu que os objetos apreendidos estavam sob sua guarda, demonstrando ciência e anuência; e a jurisprudência reconhece que a posse de munições sem autorização legal configura crime, independentemente da intenção de uso. IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Tese de julgamento: A posse de munições de uso restrito, mesmo que alegadamente pertencentes a terceiros, configura crime, sendo suficiente a comprovação da ciência e anuência do possuidor em manter tais objetos sob sua guarda para a caracterização do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 728-738), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal, e 1º do Código Penal.<br>Segundo a recorrente, ao manter a condenação pelo crime previsto no caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, o acórdão recorrido contrariou diretamente o disposto no art. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal, porque inexiste nos autos elemento que comprove que agiu com dolo ou que tenha assumido o risco da prática delitiva, contrariando o regime legal da culpabilidade subjetiva. Afirma que os objetos pertenciam a terceiro e foram deixados acondicionados em sacolas plásticas, sem sua ciência, e que a absolvição pelo tráfico de drogas, fundada na mesma base probatória, evidenciaria incongruência na subsunção típica quanto ao material bélico.<br>Sustenta, também, violação ao art. 1º do Código Penal, por ofensa ao princípio da ofensividade, ao argumento de que a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo e de um carregador isolado não consubstancia risco concreto ao bem jurídico tutelado, inviabilizando a tipicidade material da conduta em consonância com os postulados do Direito Penal mínimo e fragmentário. Assevera ser imprescindível a demonstração de risco concreto, o que não teria ocorrido, e que a repressão penal não pode se fundar em objetos inertes, sem aptidão lesiva imediata, para, de outro modo, converter-se em punição simbólica desconforme ao modelo constitucional.<br>Aduz, ainda, que a absolvição pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a condenação pela posse de munições e carregador (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) partilharam a mesma prova, com verbos nucleares comuns ("guardar", "possuir" e "ter em depósito"), mas receberam valorações distintas sem elementos concretos que evidenciassem domínio de fato ou consciência da ilicitude do material bélico, violando a coerência decisória e o princípio do in dubio pro reo.<br>Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a condenação pelo art. 16, com absolvição nos termos do art. 386, III e VII, do CPP (e-STJ fls. 738).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 748-750), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 754-756), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A recorrente foi condenada como incursa no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo). Em apelação, o recurso da defesa foi conhecido em parte e não provido.<br>No recurso especial, a defesa sustenta ofensa aos arts. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal, por ausência de dolo, e ao art. 1º do Código Penal, por violação ao princípio da ofensividade, afirmando que a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo e de carregador isolado não revela risco concreto ao bem jurídico, além de apontar incoerência decisória ante a absolvição pelo crime de tráfico com base na mesma prova (e-STJ fls. 730-736).<br>Prefacialmente, observo que a alegada violação ao art. 1º do Código Penal, sob o enfoque do princípio da ofensividade, e a alegada contradição entre absolvição da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e a sua condenação pela posse de munições e carregador (art. 16 da Lei 10.826/2003), não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Não obstante, destaco que "que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo" (AgRg no AREsp n. 1.513.023/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019).<br>Quanto à tese de ausência de dolo, destaco que o caso trata de crime de mera conduta cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico.<br>De acordo com o voto condutor o acórdão recorrido (e-STJ fls. 712):<br>"Certo é que na residência de KATIA DE MELLO FERREIRA, mais precisamente em uma gaveta em seu quarto, onde havia objetos pessoais dela, a policial civil Jacqueline Fernanda Facchi encontrou um carregador de fuzil juntamente com 27 (vinte e sete) munições compatíveis, estando eles soltos, sem qualquer invólucro, ou seja, plenamente visíveis, inexistindo no local indícios que Felipe Gustavo Bertão Carvalho residia ali também, sendo confirmado pela ré que ele pediu para que ela guardasse os artefatos ali e ela assentiu, o que demonstra sua plena ciência e anuência.<br>Ademais, ao ouvir as declarações das testemunhas e também da acusada, não se percebe que tenha esboçado qualquer surpresa ao serem encontrados os objetos lá, já tendo ela prontamente justificado a presença deles ali e ainda afirmou que o fuzil não estava na casa, o que, uma vez mais, comprova que aderia à conduta.<br>Rememore-se que se trata de infração penal multinuclear, de mera conduta e perigo abstrato, formada pelos verbos "possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter ou ocultar"sob sua guarda , e a incidência em quaisquer dele consuma o crime, e, no caso, indubitavelmente, a apelante mantinha, voluntaria e conscientemente, o carregador e as munições de uso restrito sob sua guarda, recaindo no crime estampado no art. 16, ,caput da Lei 10.826/03."<br>Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que a conduta da recorrente foi dotada de consciência e voluntariedade, ou seja, a acusada conhecia os elementos objetivos do tipo penal em que incorreu, pois atendeu a pedido de outrem para guardar os artefatos, e o fez de forma voluntária, aderindo à conduta de Felipe Gustavo Bertão Carvalho.<br>Dessa forma, ainda que a recorrente possa ter praticado a conduta sem finalidade específica, a Corte de origem entendeu presente o dolo apto a configurar o fato típico. Para desconstituir tal conclusão e afirmar que a conduta imputada é atípica, diante da alegada ausência de dolo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte aresto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos aditados)<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA