DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Teresa Pereira Monteiro contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial (fls. 229-233R$).<br>Na origem, a agravante teve apreendidos em sua residência objetos pessoais e a quantia de R$ 36.500,00 durante cumprimento de mandados de busca e apreensão em inquérito policial que apurava supostos crimes de organização criminosa, estelionato e receptação. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial em relação à agravante, pedido que foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de ORCRIM e Lavagem de Dinheiro. Em pedido de restituição dos bens apreendidos, o juízo deferiu a devolução dos objetos mas indeferiu a restituição do valor monetário, sob fundamento de ausência de comprovação da origem lícita da quantia. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação por unanimidade. Segue ementa do referido acórdão (fls. 188-189):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de revisão criminal ajuizada em face de acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal nº 5052553-44.2023.8.21.0010. A requerente pleiteia a restituição de valores apreendidos (R$ 36.500,00), alegando erro judicial, uma vez que teria demonstrado a origem lícita do montante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização da revisão criminal para reverter decisão colegiada que negou a restituição dos valores apreendidos, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da origem lícita da quantia. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: (i) contrariedade manifesta ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, (ii) falsidade de provas ou (iii) surgimento de novas provas de inocência ou de circunstância favorável ao condenado. 4. O pedido formulado não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses, pois busca rediscutir a análise de provas já realizada na apelação criminal, o que não é permitido em sede de revisão criminal. 5. O acórdão impugnado analisou detidamente os elementos probatórios e con rmou a decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição do valor apreendido, diante da insu ciência de comprovação da origem lícita do montante. 6. Não se vislumbra erro judicial ou ilegalidade manifesta que justi que o conhecimento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal não conhecida. Condenação ao pagamento de custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 8. Tese de julgamento: "A revisão criminal não se presta à reanálise de provas e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal."<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A defesa ajuizou revisão criminal sustentando que o acórdão seria contrário à evidência dos autos, pois havendo arquivamento do inquérito policial sem denúncia, o ônus de demonstrar a origem ilícita do valor apreendido seria do Ministério Público, não da defesa, em conformidade com precedente específico apontado.<br>O 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu da revisão criminal, concluindo que a pretensão configuraria tentativa de rediscutir provas e teses já julgadas, e que as hipóteses do art. 621 do CPP seriam taxativas, não se enquadrando a pretensão em nenhuma delas. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.<br>Após inadmissão do recurso especial na origem com base nas Súmulas 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 282/STF, foi interposto o presente agravo (fls. 229-233).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 268-272).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não comporta conhecimento em razão da ausência de prequestionamento.<br>A Corte de origem não examinou a tese específica de que a manutenção da apreensão de valor monetário em investigação arquivada a pedido do Ministério Público configura erro judicial passível de correção via revisão criminal, à luz do precedente invocado pela defesa.<br>O acórdão que não conheceu da revisão criminal limitou-se a afirmar que a pretensão configuraria tentativa de rediscutir provas e que as hipóteses do art. 621 do CPP seriam taxativas. Os embargos de declaração opostos sustentaram omissão quanto à necessidade de manifestação expressa sobre o precedente específico do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões da revisão, em conformidade com o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Os embargos foram desacolhidos sob fundamento de que não haveria omissão e que a ausência de manifestação expressa sobre precedentes invocados pela parte não caracterizaria vício, tratando-se de mera insatisfação com o resultado.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para caracterização do prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando também a existência de ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, a tese relativa ao cabimento da revisão criminal para corrigir erro judicial consistente na manutenção de apreensão em inquérito arquivado, com inversão do ônus probatório em prejuízo da defesa, foi suscitada nos embargos declaratórios, mas a parte recorrente não demonstrou que houve afronta ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ATIPICIDADE POR CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 155 DO CP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível examinar no recurso especial matéria que não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, em razão da ausência do requisito do prequestionamento.<br>2. Para que esteja caracterizado o prequestionamento ficto por meio da oposição de embargos declaratórios, faz-se necessário que a parte, nas razões do recurso especial, demonstre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado, apontando, também, a existência de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>3. No caso, a tese de atipicidade da conduta, pela existência de crime impossível, apenas foi alegada nos embargos de declaração opostos na instância de origem, não tendo a parte recorrente demonstrado que houve afronta ao art. 619 do CPP. Incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>4. A hipótese defensiva de que os disparos efetuados contra os policiais tinham outra finalidade que não assegurar a subtração dos bens exigiria a redefinição dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores, o que não se admite no julgamento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, o conhecimento do recurso especial encontraria obstáculo na Súmula 83 desta Corte. O acórdão que não conheceu da revisão criminal está consentâneo com a jurisprudência consolidada no sentido de que a revisão criminal não se presta à reanálise de provas e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A circunstância de a defesa invocar precedente específico desta Corte não afasta a incidência da Súmula 83, uma vez que o referido precedente trata de pedido de restituição formulado em apelação criminal após absolvição, e não de revisão criminal ajuizada para desconstituir decisão transitada em julgado que indeferiu restituição de valores. Neste sentido (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias decisões.<br>2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos.<br>4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.<br>2. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Precedentes.<br>3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. PAPEL DE LIDERANÇA. ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa e para a execução do crime de tráfico de drog as em particular.<br>1.1. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação como um todo.<br>1.2. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA