DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Kleber de Oliveira Rocha contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial (fls. 366-369).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais e custas processuais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal (fls. 317-330). Segue ementa do referido acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E PROVAS PERICIAIS COERENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, ou, alternativamente, a reade quação da pena e o afastamento da indenização mínima e das custas processuais. II. Questão em discussão: Saber se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação. Analisar a adequação da dosimetria da pena imposta. Verificar a legitimidade da fixação de indenização mínima por danos morais. Avaliar a possibilidade de isenção das custas processuais. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que apresentaram versão coerente com os elementos de prova. A tese defensiva de ausência de dolo específico não encontra respaldo nos autos, sendo evidente a intenção do recorrente em causar lesão. A exasperação da pena-base encontra justificativa na gravidade concreta das circunstâncias, notadamente o estado de embriaguez voluntária, que exacerbou a reprovabilidade da conduta. A fixação de indenização mínima em R$ 1.000,00 está respaldada no art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência consolidada, que presume o dano moral em casos de violência doméstica. A isenção de custas processuais deve ser analisada pelo juízo da execução penal, conforme pacificado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: "Materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve, no contexto de violência doméstica, devidamente comprovadas." "Exasperação da pena-base fundamentada nas circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal." "Fixação de indenização mínima por danos morais, em contexto de violência doméstica, é presumida e prescinde de instrução probatória específica." "Eventual isenção de custas processuais compete ao juízo da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Código Penal, art. 129, § 9º e art. 28, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2146872/SP, 2022; Tema Repetitivo STJ 983; AgInt no REsp 1548520/MG, 2016; HC 530.633/ES, 2020. Conclusão: Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 345-356).<br>Após inadmissão do recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 372-378).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 406-411).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica pode ser desconstituída pela via do recurso especial sob o fundamento de insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias concluíram, após regular instrução processual, pela suficiência das provas produzidas para embasar o decreto condenatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A pretensão defensiva demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A alegação de que haveria mera "revaloração jurídica" não encontra respaldo quando se constata que a insurgência se volta, em verdade, à contestação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação.<br>As instâncias ordinárias, após regular instrução processual com observância do contraditório e da ampla defesa, analisaram detidamente o acervo probatório e concluíram pela comprovação da materialidade e autoria delitivas. O édito condenatório fundamentou-se no laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais na vítima (equimose em ombro direito e coxa direita, escoriação em lábios superiores e inferiores), no depoimento da ofendida colhido em juízo, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e constataram lesões aparentes no pescoço da vítima decorrentes de enforcamento, bem como na prisão em flagrante delito. A Corte estadual consignou expressamente que a vítima, não obstante o lapso temporal de aproximadamente dois anos entre os fatos e a audiência de instrução, confirmou em juízo que sofreu agressões físicas mediante tapas e socos, esclarecendo ainda que durante a discussão o acusado estava em posse de uma faca e, ao tentar desarmá-lo, houve luta corporal na qual o instrumento atingiu a perna dele.<br>A defesa insurge-se contra essa valoração probatória sob o argumento de que a palavra da vítima seria contraditória e isolada, não havendo elementos suficientes para a condenação. Ocorre que essa pretensão não configura discussão sobre erro na aplicação de normas jurídicas probatórias, mas sim contestação quanto à apreciação das provas realizada pelas instâncias ordinárias, exigindo nova incursão no acervo fático-probatório para conclusão diversa daquela alcançada após regular instrução processual. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontrovertas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas se houve erro na qualificação jurídica ou na aplicação de princípios e regras probatórias; já o reexame de provas consiste em nova análise do contexto fático para alcançar conclusão diversa quanto à ocorrência ou não dos fatos, à credibilidade das testemunhas ou à suficiência probatória, exatamente o que se pretende no presente recurso. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUALIFICADORA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que parcialmente proveu recurso especial para redimensionar a pena final do réu, mantendo a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, requer motivação específica relacionada ao gênero feminino, ou se basta a comprovação de que a violência ocorreu no âmbito doméstico ou familiar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar, independentemente da motivação específica do agente. Precedentes desta Corte.<br>4. Para a incidência da qualificadora, é necessário comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica.<br>5. No caso concreto, o réu praticou lesão corporal contra sua sogra, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme reconhecido no acórdão recorrido.<br>6. Alterar essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal possui natureza objetiva e incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar. 2. Para a incidência da qualificadora, basta comprovar que a violência ocorreu no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, dispensando-se a coabitação e a verificação de motivação específica".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13; Código Penal, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.707.113/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 29/11/2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.066/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No tocante à valoração da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo apta a fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, tendo em vista que tais delitos, em regra, ocorrem na clandestinidade do ambiente doméstico e sem a presença de testemunhas presenciais. A alegação de que haveria contradições nas declarações da vítima em razão do lapso temporal ou de pequenas divergências quanto a detalhes dos fatos não descaracteriza a credibilidade de seu depoimento, notadamente porque as instâncias ordinárias, após o devido exame sob o crivo do contraditório, concluíram pela coerência essencial de sua narrativa quanto aos fatos nucleares da imputação. Quanto a este ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça, cárcere privado e dano qualificado, em contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima e em outros elementos probatórios, sem incorrer em reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a alegação de nulidade processual pela ausência de laudo pericial para constatar o dano no aparelho celular da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos periciais que confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos.<br>7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando a prática dos crimes em contexto de violência doméstica.<br>8. A ausência de laudo pericial específico para o dano no aparelho celular não invalida a condenação, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios, como a prova oral.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância, particularmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas, sendo necessário apenas a revaloração jurídica das provas já constantes dos autos. 3. A ausência de laudo pericial específico não invalida a condenação quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13; 148, §2º; 163, parágrafo único, inciso I; 61, inciso II, alínea "f"; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.841.719/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.908.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA