DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUSA MARIA SOARES à decisão de fls. 581/588 que deu provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal. Mantida a verba honorária arbitrada pela Corte de origem.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão, pois "no dispositivo da r. decisão, da qual se embarga, apesar de manter a verba honorária arbitrada pelo Tribunal de origem, o Ilustre Ministro não fez menção à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais recursais, conforme redação do art. 98, § 3º do CPC/2015" (fl. 603).<br>Requer que o recurso seja acolhido "a fim de suprir o vício de omissão apontado, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, tendo em vista que a Embargante litiga sob o manto da justiça gratuita" (fl. 603).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 622).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>A decisão embargada deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, à luz do Tema 692/STJ, e expressamente manteve a verba honorária arbitrada pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cuja verba honorária foi mantida, dispõe, de forma clara, que a parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios, "fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15)" (fls. 223).<br>Esse trecho foi, inclusive, reproduzido na decisão embargada ao transcrever a ementa do acórdão recorrido (fls. 582, sem destaque no original):<br> .. <br>7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).<br>8. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.<br>Ao preservar integralmente a verba honorária tal como fixada na origem, a decisão embargada também preservou, de modo lógico e necessário, a observância à gratuidade de justiça reconhecida no acórdão recorrido, não havendo necessidade de nova menção expressa no dispositivo.<br>Dessa forma, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória quanto à verba sucumbencial, mantendo-se a solução já determinada pelo Tribunal de origem, sem qualquer inovação quanto aos honorários e à respectiva condição de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA