DECISÃO<br>ELIEZER DE PAULA CAMARGO e HUDSON CAUE DE ALMEIDA PINA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5032475-23.2020.4.04.7000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a não aplicação da minorante, nos seguintes termos (fl. 850, grifei)<br>Analisando as provas produzidas no caso sub judice, observa-se que a empreitada criminosa foi desenvolvida pelos apelantes em concurso de agentes, identificando-se um esquema bem estruturado e organizado destinado à remessa de quantidade considerável de cocaína para a Tailândia, a qual estava acondicionada de forma oculta em um fundo falso da mala apreendida.<br>Destaca-se, ainda, que os apelantes declararam residir em diferentes unidades da federação (Bahia e Santa Catarina) e se encontraram em Curitiba/PR, a partir de onde dariam seguimento à empreitada que culminaria na possível entrega dos entorpecentes na Tailândia.<br>Em suma, a atividade criminosa claramente foi dividida em etapas e envolveu agentes que residem em localidades longínquas, o que evidencia que a empreitada era sistematicamente organizada e com divisão de tarefas, não havendo dúvidas assim de que o crime foi praticado no seio de uma organização criminosa, como bem salientado pelo Juízo a quo.<br>Há que se destacar, ainda, que a empreitada criminosa envolvia a remessa de entorpecentes por meio áereo até o continente asiático (Tailândia), sendo evidente a existência de um plano de viagem internacional, o que reforça o reconhecimento da prática do fato no contexto de organização criminosa.<br>Em suma, ainda que os apelantes tenham sido absolvidos em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 na ação penal originária, os elementos de prova colhidos demonstram a dedicação de HUDSON e ELIEZER a atividades ilícitas e seu envolvimento com organização criminosa que atua na remessa internacional de entorpecentes, o que é evidenciado também pelo alto grau de profissionalismo da conduta, reconhecido a partir da constatação de que o entorpecente foi acondicionado de forma oculta no fundo falso de uma mala.<br>(..)<br>Não se pode olvidar, ainda, que a entrega de carga tão valiosa como a que foi apreendida in casu somente é feita a pessoas com estreitos laços com a organização criminosa, ainda que não tenha sido possível identificá-la no presente processo penal.<br>Ora, é mais que sabido que organizações criminosas não entregam seus produtos de elevado valor para pessoas que não sejam de sua extrema confiança e que interajam com as mesmas. De outra sorte, nenhum pequeno traficante ou traficante ocasional adquire ou transporta droga nessa circunstância, sem que isto seja uma atividade ordinária, organizada e/ou profissional.<br>Em suma, como bem decidido pelo Juízo a quo, os elementos colhidos nos autos deixam claro que o episódio descrito foi praticado de forma sofisticada e profissional no seio de uma organização criminosa dedicada à traficância internacional, circunstância que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, destacou o modus operandi da empreitada, desenvolvida em concurso de agentes, em esquema bem estruturado e organizado destinado à remessa de 2.660g de cocaína ocultada em fundo falso de mala previamente preparada até a Tailândia. Destacou que "os apelantes declararam residir em diferentes unidades da federação (Bahia e Santa Catarina) e se encontraram em Curitiba/PR, a partir de onde dariam seguimento à empreitada que culminaria na possível entrega dos entorpecentes na Tailândia" (fl. 850).<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os recorrentes se dedicariam a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publ ique-se e intimem-se.<br>EMENTA