DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETEL TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 804-805):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CAUSA QUE SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, INCISOS I A VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1140956/SP (TEMA REPETITIVO 271), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AQUELE QUE OBJETIVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE FAZER PROVA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido da Empresa Demandante/Recorrente de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de diversas Execuções Fiscais.<br>II - No caso ora examinado, os argumentos agitados na irresignação recursal não se mostram relevantes. Isso porque, observa-se que a Sociedade Empresária Recorrente não demonstrou a existência de causa que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.<br>III - Consabido, o art. 151, incisos I a VI, do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.<br>IV - Na hipótese dos autos, a Empresa Agravante não demonstrou, nos autos da Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela n.º 8001337-30.2022.8.05.0250, até o presente momento, qualquer causa de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.<br>V - Nesse passo, cumpre estatuir que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial (representativo da controvérsia) n.º 1140956/SP (Tema Repetitivo 271), consolidou o entendimento de que aquele que objetivar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário, deve fazer prova do depósito do montante integral do débito fiscal, ou seja, "(..) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado".<br>VI - No caso ora examinado, verifica-se que agiu acertadamente o Juízo precedente ao indeferir o pedido da Empresa Demandante/Recorrente de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de diversas Execuções Fiscais.<br>VII - Isso porque, não houve a demonstração, pela Recorrente, de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional.<br>VIII - Dito isto, é prudente consignar, na esteira da orientação jurídica assentada na jurisprudência do STJ que "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt no TP 3.668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)<br>IX - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em seu recurso especial de fls. 818-825, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 300 do CPC; 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/80, ao alegar que:<br>" ..  o Juízo a quo realizou análise quanto à admissibilidade da concessão da tutela antecipada tão somente em relação a duas das catorze execuções fiscais objetivo de irresignação pela ação declaratória sub judice. Neste sentido, o exame dos critérios de admissibilidade por amostragem não é suficiente para que, no âmbito jurídico, seja constatada a presença ou ausência da probabilidade do direito da requerente.  ..  a probabilidade do direito se refere estritamente à aplicação direta da legislação de regência, notadamente do art. 174 do CTN e do art. 40 da LEF, que dizem respeito, respectivamente, à prescrição comum e à intercorrente.  ..  De acordo com a situação fática presente nas demandas executivas objeto da lide inicial, pode-se constatar, de modo inequívoco, que o reconhecimento da prescrição é certo e inconteste.  ..  A probabilidade fática e jurídica estão bem dispostas nos autos e somente uma análise deficiente dos autos poderia pressupor que não há o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.  ..  a probabilidade do direito e o perigo da demora estão plenamente verificados na demanda, vez que a incontestável ocorrência de prescrição nas execuções fiscais enumeradas e o risco de expropriações indevidas são suficientes para a concessão da tutela pleiteada.  ..  diante da ausência de análise concreta a respeito de sua ocorrência, é descabida a decisão que desconsidera o não cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Viola, portanto, o art. 174 do CTN visto que as condições fáticas dos autos demonstram inequivocamente a ocorrência da prescrição comum, uma vez que desde a constituição do crédito tributário e da distribuição da execução fiscal transcorreu o prazo de 5 anos desde o despacho de citação.  ..  em relação ao art. 40 da LEF, sua violação é ainda mais manifesta.  ..  as execuções fiscais enumeradas na demanda em questão estão prescritas com base no art. 40 da LEF e, ao não se constatar que há probabilidade de direito suficiente para a concessão da tutela antecipada, acaba-se por violar o núcleo do dispositivo prescricional.  ..  o acórdão recorrido deixou de analisar questões fundamentais ao deslinde da causa, influenciando na inobservância dos artigos 300 do CPC, 174 do CTN e 40 da Lei de Execuções Fiscais." (fls. 821-824).<br>O Tribunal de origem, às fls. 860-867 , inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>"Demais disso, constata-se que as demais matérias contantes nos artigos apontados como violados não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de pré-questionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em pré-questionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito:<br> .. <br>Ante as razões expostas, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema 271, da sistemática dos recursos repetitivos, inadmitindo-o em relação às demais matérias."<br>Em seu agravo, às fls. 872-879, a parte agravante entende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, haja vista que:<br>" ..  expôs as violações ao art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) e art. 174, do CTN no Agravo de Instrumento interposto. Confira-se:  ..  é possível verificar que os artigos concernentes à matéria de fundo, quais sejam, art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) e art. 174 do CTN, bem como as teses jurídicas a eles pertinentes, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, estando evidenciado o pressuposto do prequestionamento. Entende-se desnecessário ainda, que seja feito a referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto, uma vez que se entende que a matéria discutida é ficta ou implícita a sentença ou o acórdão proferido.  ..  é possível verificar que os artigos concernentes à matéria de fundo, quais sejam, art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) e art. 174 do CTN, bem como as teses jurídicas a eles pertinentes, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, estando evidenciado o pressuposto do prequestionamento." (fls. 875-878).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 915-923).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja:<br>I) " ..  constata-se que as demais matérias contantes nos artigos apontados como violados não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.  ..  também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de pré-questionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em pré-questionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil." (fls. 861-862).<br>Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 300 do CPC; 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/80).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.