DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMG SUPERMERCADOS LTDA contra decisão em que acolhi embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, com efeitos infringentes, para "considerar indevida a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, que não são créditos presumidos, da base de cálculo dos tributos federais" (fl. 484).<br>A parte embargante alega que há contradição na decisão agravada, entre a afirmação de que a decisão está em conformidade com a orientação do STJ e o conteúdo do Tema 1.182/STJ, que, segundo defende, "reconheceu, expressamente, o direito das empresas de excluir os benefícios fiscais de natureza negativa de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que comprovados as reservas de lucro nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014" (fl. 491).<br>Aponta, além disso, omissão por ausência de manifestação específica sobre o alcance das teses do Tema 1.182/STJ ao pedido da empresa e sobre o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do julgado às teses repetitivas (fls. 492/494).<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 505).<br>É o relatório.<br>Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)", foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema 1182), no rito de recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento, firmou-se a tese de que:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Consoante orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, "nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA