DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Revisão Criminal n. 5007110-29.2024.8.08.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado tentado) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal, que foi julgada improcedente.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do crime de homicídio.<br>Afirma que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, fixada em 21 (vinte e um) anos, ou seja, 9 (nove) anos acima do mínimo legal. Alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime seria genérica e, em parte, utilizaria elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem.<br>Argumenta, ainda, que na segunda fase, o aumento de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses - decorrente da utilização de duas qualificadoras como agravantes - seria excessivo, correspondendo a uma fração superior a 1/3, aplicada sem justificativa concreta.<br>Aduz, por fim, que a fração de redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo (1/3) de forma injustificada, pois a vítima sobreviveu após socorro médico, o que não significaria, necessariamente, que a morte era iminente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a dosimetria e determinar a realização de novo cálculo, reduzindo a pena-base, aplicando a fração de 1/6 para as agravantes e a fração de 1/2 ou 2/3 pela tentativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem em sede revisional manifestou-se nos seguintes termos (fls. 12/13, grifamos):<br>Passo à análise do presente caso.<br>A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto ou vontade da lei.<br>Com a devida vênia, não há nenhum reparo a ser feito na dosimetria das penas-base dos crimes, porquanto o Magistrado não valorou negativamente o vetor "antecedentes" do revisionando, tampouco agravou as penas pela circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria.<br>O fato do requerente possuir bons antecedentes, não lhe direciona direito inconteste para que as penas-base sejam fixadas nos mínimos legais.<br>Não obstante, analisando a sentença, verifico a MM. Juíza considerou como negativas, na primeira fase, em relação ao delito de homicídio qualificado, as vetoriais "culpabilidade", "conduta social", "circunstâncias" e "consequências do crime". Assim, fixou a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.<br>Já em relação ao delito de disparo de arma de fogo, valendo-se de 03 moduladores negativos, quais sejam, "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime", a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa. As sanções básicas foram revistas em sede recursal, sendo mantidas no mesmo patamar.<br>As exasperações implementadas, portanto, não se reputam excessivas e se coadunam com a orientação corrente no STJ, que recomenda um aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, de acordo com as particularidades do caso concreto e de modo devidamente justificado.<br>Assim, tenho que tal questão foi enfrentada e rechaçada por este Tribunal, não constatando-se nenhuma ilegalidade na decisão.<br>Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, partindo do mínimo legal de 12 (doze) anos, com a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. O acórdão recorrido manteve o aumento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada vetorial.<br>Na hipótese doas autos, o Tribunal de origem em sede de apelação fundamentou a culpabilidade na "extrema brutalidade e frieza" e no histórico de "constantes ameaças e agressões físicas e verbais" praticadas contra a ofendida durante o relacionamento, evidenciando a "intensidade do dolo". A conduta social foi negativada pelo "comportamento desajustado e nocivo", citando que o réu fazia uso de cocaína, portava arma de fogo sem autorização e "frequentemente, agredia com "cascudos" o seu enteado", à época com 12 anos de idade. As circunstâncias foram negativadas pelo fato de o crime ter sido cometido "na presença de seu filho menor, a época, com 3 anos de idade", estando o acusado sob o efeito de álcool e de substância entorpecente. As consequências extrapenais foram consideradas "extremamente gravosas", detalhando que a vítima "teve que ser submetida a uma segunda cirurgia" em razão de complicações, ficou "afastada de seu trabalho por cerca de um ano" e precisou de "tratamentos psicológicos e psiquiátricos", além do crime ter impactado "o psique de seus filhos menores".<br>A fundamentação apresentada não se revela genérica ou inerente ao tipo penal, mas sim baseada em elementos concretos que, de fato, extrapolam a normalidade do delito de homicídio qualificado. Ademais, o acórdão que julgou a apelação justificou o quantum de aumento (9 anos) citando a adoção da fração de 1/8, recomendada pelo STJ, sobre a variação entre a pena mínima e máxima, critério usualmente aceito.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. MATÉRIAS VENTILADAS NA IMPETRAÇÃO CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO GRAU DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). MAIS DE 07 (SETE) INFRAÇÕES. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Assim, por ser um critério meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu<br> .. <br>(AgRg no HC 856273/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade na primeira fase.<br>No tocante à alegação de aumento excessivo na segunda fase (aplicação de fração superior a 1/3 por duas agravantes), verifico que tal matéria não foi objeto de insurgência no recurso de apelação interposto pela Defesa.<br>Dessa forma, a questão referente ao quantum de exasperação pelas agravantes (segunda fase) não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Não tendo sido o Tribunal a quo instado a se manifestar sobre o tema, não há ato coator a ser sanado neste ponto.<br>Por fim, quanto à fração de diminuição pela tentativa (terceira fase), o Tribunal de origem manteve a fração mínima (1/3) de forma fundamentada.<br>O acórdão da apelação destacou que o critério para a escolha da fração é o iter criminis percorrido. No caso concreto, concluiu-se que "o apelante percorreu todo o iter criminis", desferindo o disparo contra a vítima e evadindo-se "acreditando que a sua conduta tivesse sido suficiente" sendo que a consumação "não se efetivou em razão de a vítima ter sido prontamente socorrida" (fl. 30).<br>Destarte, a modificação da compreensão relativa ao grau de proximidade da consumação delitiva, tal como adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA