DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDER APARECIDO ESTEVES, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), à pena de 8 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado (Processo n. 0915009-46.2012.8.26.0037, Controle n. 1.820/2012, da 2ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/6/2015, manteve a condenação proferida em primeiro grau (fls. 412/432).<br>Alega, em síntese, que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular produzido na investigação, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução n. 489/2022 do Superior Tribunal de Justiça (sic, fl. 2), posteriormente confirmado em juízo sem observar o rito legal. Sustenta contradições nos depoimentos, ausência de prova robusta e não juntada de filmagens do estabelecimento e do veículo supostamente utilizado na fuga.<br>Em caráter liminar, pede a restauração da sentença absolutória de primeiro grau, revogando-se a prisão do paciente, com posterior confirmação da ordem no mérito (fls. 24/25).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. Contra esse mesmo ato apontado como coator, houve o ajuizamento do HC n. 346.662/SP em favor do paciente e do corréu Elder Luis Iane Esteves. Em 6/6/2016, concedi ordem de habeas corpus a fim de reduzir a 1/3 a fração de aumento da pena decorrente das majorantes do roubo. Assim, a reprimenda do paciente ficou em 8 anos e 4 meses de reclusão.<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a análise do pedido de absolvição. Aliás, ao contrário do que alega a impetrante, não houve sentença absolutória em primeira instância. E o Tribunal estadual asseverou que a condenação encontra-se baseada nos insuspeitos relatos das vítimas e testemunhas, bem como no reconhecimento concretizado  .. , a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas, e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis (fl. 427).<br>Ademais, o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre a alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, nem sei do que se trata a referida Resolução n. 489/2022 do STJ (fl. 3). De toda maneira, é completamente indevida a pretendida supressão de instância.<br>Também houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024). No habeas corpus anteriormente requerido em favor dos réus, a defesa evidenciou concordância com a condenação, não apresentou nenhuma impugnação em sentido contrário.<br>Por fim, pelo tempo decorrido desde a sentença condenatória (11/2/2013), em que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, e considerando o quantum de pena imposto ao paciente, a reprimenda em questão já foi cumprida, o que atrai a aplicação da Súmula 695/STF.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM SOBRE RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 695/STF.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.