DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJMT ementado às fls. 337-338, integrado pelo acórdão ementado às fls. 394-395, no qual a parte sustenta o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL em operações interestaduais de aquisição de mercadorias, na qualidade de consumidora final contribuinte do ICMS, ante a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, em razão da ausência de lei complementar nacional regulamentando a matéria.<br>Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2133933/DF e 2025997/DF (Rel. Min. Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de estabelecer a seguinte tese: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022." (Tema 1369/STJ). Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida.<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o recurso interposto ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1369/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.