DECISÃO<br>Trata-se de habeas c orpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS e NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n. 0036951-17.2025.8.19.0000 e 0047044-39.2025.8.19.0000 (apenso).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes, que estão presos preventivamente, figuram como réus, nos autos da Ação Penal n. 0039586-65.2025.8.19.0001, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Segundo a denúncia, no dia 10/4/2025, entre meia-noite e sete horas da manhã, no viaduto do bairro Meudon, na comarca de Teresópolis/RS, os acusados teriam desferido disparos de arma de fogo contra as vítimas ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, que deram causa às suas mortes. Os crimes teriam sido praticados por motivo torpe, a saber, disputa entre integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro pelo domínio do comércio de drogas na localidade conhecida como Vila da Miséria. Ainda de acordo com a denúncia, as vítimas teriam sido surpreendidas pelos disparos de arma de fogo desferidos pelos pacientes, que trafegavam em uma motocicleta.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal, com o reconhecimento de nulidade da determinação da quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 8/7/2025, a Corte local, por unanimidade de votos, não conheceu do Habeas Corpus n. 0047044- 39.2025.8.19.0000, em razão da litispendência, e denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 0036951-17.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):<br>Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, IV E VIII, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 35, DA LEI N. 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus no qual se pretende o trancamento da ação penal por ilegalidade na prisão dos pacientes e da apreensão dos celulares, decorrente de violação de domicílio, por violação do direito ao silêncio durante a abordagem e ausência de flagrante, além de se tratar de pacientes primários e com residência fixa e pelo fato de o primeiro paciente ser portador de doença descrita no CID F70.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na verificação quanto à possibilidade de trancamento da ação penal e na legalidade e necessidade da prisão preventiva dos pacientes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal pela estreita via do Habeas Corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade de crime, o que não é o caso dos autos.<br>4. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, onde declaram que os pacientes foram apontados como autores do homicídio das vítimas por diversas pessoas no local, bem como seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade.<br>5. Violação de domicílio não comprovada, uma vez que consta dos autos que a casa em que os pacientes estavam parecia abandonada, com o portão aberto e que um dos pacientes teria autorizado a entrada dos policiais.<br>6. Violação do direito ao silêncio. Não ocorrência. Documentação constante dos autos mostra que os pacientes foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio, tendo exercido tal direito.<br>7. Eventual irregularidade da prisão em flagrante foi superada pelo decreto de prisão preventiva. Precedentes.<br>8. Prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, indicando o envolvimento dos pacientes na prática de crimes de extrema gravidade: dois homicídios consumados, praticados por motivo torpe, em contexto de disputa pela hegemonia de facção criminosa.<br>9. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na necessidade de garantia à ordem pública.<br>11. A patologia descrita na Classificação Internacional de Doenças especifica que o paciente possui deficiência intelectual leve, tratável com terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e suporte educacional, o que pode ser oferecido no sistema prisional, sem qualquer prejuízo para a manutenção de seu tratamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem denegada. Unânime.<br>Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, em sessão de julgamento realizada no dia 22/7/2025, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada se manifeste quanto ao pedido de produção de provas formulado pela defesa na resposta à acusação" (e-STJ fl. 55).<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 54):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, IV E VIII, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 35, DA LEI N. 11.343/06, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto em face de acórdão que não conheceu da impetração em razão da litispendência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na alegação quanto à inexistência de litispendência, ao argumento de que na segunda impetração houve a ampliação da causa de pedir, distribuída após a resposta à acusação, com novos argumentos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Mera repetição de argumentos já apresentados no primeiro writ que não possibilita considerar seu conteúdo como ampliação ou alteração da causa de pedir anterior para afastar o reconhecimento da litispendência.<br>4. Reconhecimento de omissão tão somente quanto à alegação de ausência de manifestação do magistrado acerca da produção de provas requeridas pela defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Provimento parcial do recurso. Unânime.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (e-STJ fls. 2/51), no qual a defesa, em suma, insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal na origem em razão da alegada ilicitude das provas obtidas mediante ação policial eivada de ilegalidades.<br>Nesse viés, sustenta as teses de: violação de domicílio, cuja diligência policial teria sido baseada apenas em denúncia anônima; quebra de sigilo de dados telefônicos dos pacientes, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition); nulidade da prisão em razão da violação ao direito no momento da abordagem.<br>Ainda, busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto decretada com base apenas na gravidade em abstrato do delito.<br>Ao final, requer (e-STJ fls. 50/51): seja inicialmente conhecido seu remédio constitucional em habeas corpus substitutivo de recurso próprio com pedido liminar, concedendo-se a medida liminar para inicialmente suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2025, na sede do juízo de primeira instância dos autos: (0039586 65.2025.8.19.0001) ou mesmo trancar a ação penal, ou mesmo mesmo substituir a prisão preventiva por outra medida diversa da prisão na forma do artigo 319 caput do CPP, até que o mérito seja julgado pelo colegiado do colendo Superior Tribunal de Justiça, é medida que se impõe, até que o mérito do recurso seja julgado pelo colegiado. No mérito, que seja confirmada a medida liminar concedida, na forma da razões recursais, afastando outrossim a quebra de sigilo de dados telefônicos ante a utilização da pescaria probatória, caso não tenha sido trancada a ação penal, reconhecendo-se ainda a nulidade da prisão frente a inobservância do direito do silêncio no momento da abordagem, expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura em favor de NATHAN MANGIA DOS SANTOS RAMOS e BRENO MANGIA DOS SANTOS RAMOS, por ser medida da mais lídima justiça.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.228/1.232).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo singular (e-STJ fls. 1.237/1.241).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.245):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NAO CONHECIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.<br>- O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente em situações de indubitável causa extintiva da punibilidade, inexistência do crime ou atipicidade da conduta e ausência da necessidade de dilação probatória.<br>- O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de diversas denúncias que apontavam os réus como autores do homicídio de ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, sendo certo que tais denúncias partiram de familiares, conhecidos e vizinhos das vítimas, que presenciaram a dupla trafegando em uma motocicleta no local dos fatos instantes antes de consumados os delitos. Os crimes foram motivados por disputa interna, entre integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, pelo domínio do comércio de drogas ilícitas, na localidade conhecida como Vila da Miséria (fl. 249).<br>- A Corte local consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pelas informações de que os pacientes teriam sido vistos em uma moto no local momentos antes dos crimes e pelo consentimento de NATHAN, o qual permitiu que os agentes "entrassem na residência para poderem conversar" (depoimento de fls. 866-868). Assim, não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio.<br>- A comprovação a respeito da ocorrência ou não da alegada violação ao direito do silêncio no momento da abordagem dos pacientes é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>- Também não se vislumbra a apontada nulidade na quebra de sigilo dos telefones, pois "os aparelhos foram apreendidos em decorrência da prisão dos pacientes, logo após o homicídio, e a quebra de sigilo foi determinada em decisão judicial suficientemente fundamentada" (fls. 132-133).<br>- No caso sob exame, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade dos pacientes, que seriam integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro e teriam praticado os delitos em contexto de disputa pela hegemonia da facção no tráfico de drogas da localidade.<br>- Condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e o trabalho lícito, não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.<br>- Diante da indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, na presente impetração, o trancamento da ação penal em razão das seguintes nulidades: violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem dos pacientes; violação de domicílio, baseada em denúncia anônima, sem a realização de diligências complementares para averiguar os fatos nela noticiados; e quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos. Subsidiariamente, pugna pela revogação das prisões preventivas dos pacientes por falta de fundamentação idônea.<br>Em relação à alegada nulidade da prova advinda da violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016) - negritei.<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Ao ensejo: O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, afastou, por ora, eventual alegação de invasão de domicílio, em razão da demonstração de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>Confira-se (e-STJ fl. 130):<br> .. <br>No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos pelos policiais que participaram da diligência, os quais declararam que os pacientes foram apontados como autores do homicídio das vítimas por diversas pessoas no local, bem como seu envolvimento com o tráfico de drogas na localidade e que a motivação do crime se deu em razão de uma disputa entre integrantes do tráfico.<br>Da mesma forma, a alegação de que a prisão teria ocorrido mediante violação de domicílio depende de análise do conjunto probatório. Em análise meramente perfunctória dos elementos colhidos nos autos, constata-se que os policiais, ao receberem a notícia do envolvimento dos pacientes no crime, foram até a residência indicada por vizinhos e, ao chegarem ao local, constataram que a casa tinha aspecto de abandonada e estava com o portão aberto e que o acesso teria sido autorizado pelos pacientes. Tal questão, como afirmado, somente pode ser esclarecida com a análise da provas produzidas.<br>Assim, como já dito anteriormente, o rito do Habeas Corpus impede o exame do trancamento da ação penal quando para isso se mostra necessário o exame aprofundado das provas, questões meritórias, insusceptíveis de apreciação nesta via que, ante sua estreiteza, obsta o revolvimento e, por conseguinte, a valoração de provas, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. - negritei.<br>Como se vê, diante do quadro fático narrado pela Corte local, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, não há falar, a priori, em ilegalidade da diligência policial, tendo em vista que a casa em que os pacientes estavam parecia abandonada, com o portão aberto e que um dos pacientes teria autorizado a entrada dos policiais.<br>Ao ensejo, Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC 724.771/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Ainda que assim não fosse, entendo que a matéria comportará melhor enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, cumprindo ressaltar que, conforme as informações prestadas, houve a realização de audiência de instrução e julgamento recentemente, no dia 17/9/2025.<br>Assim, ao que parece, a entrada dos policiais na propriedade em questão deu-se de forma lícita, em situação de flagrância e urgência, não se verificando nenhuma ilegalidade, o que, repita-se, poderá ser analisado pelo Juízo singular com maior profundidade.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) - negritei.<br>Noutro giro, no que tange à alegada nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem dos pacientes, o Tribunal de Justiça de origem consignou que, no auto de prisão em flagrante (doc. 000067 dos autos originários), ao serem colhidos os depoimentos dos pacientes perante a autoridade policial, há menção expressa no sentido que os mesmos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer em silêncio, tendo exercido tal direito (e-STJ fl. 131).<br>Nesse contexto, A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A advertência foi realizada durante o interrogatório formal na delegacia, nos termos da lei (HC n. 874.374/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Lado outro, não há falar em nulidade na quebra de sigilo de dados telefônicos dos pacientes, visto que, ao contrário do alegado, a Corte local destacou que os aparelhos foram apreendidos em decorrência da prisão dos pacientes, logo após o homicídio, e a quebra de sigilo foi determinada em decisão judicial suficientemente fundamentada (e-STJ fl. 132).<br>Ademais, eventual nulidade em razão de suposta pescaria probatória não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Portanto, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RMS n. 73.350/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Por fim, verifica-se que a Corte local manteve a prisão preventiva dos pacientes, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 135/137):<br> .. <br>A necessidade da prisão foi devidamente fundamentada pela necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, indicando o envolvimento dos pacientes na prática de crimes de extrema gravidade, a saber, dois homicídios consumados, praticados por motivo torpe, em contexto de disputa pela hegemonia de facção criminosa, e em condições que dificultaram a defesa das vítimas, já que os executores do crime se aproximaram em motocicletas e alvejaram as vítimas com disparos de armas de fogo.<br>Quando se trata de crimes de homicídio praticados nessas condições, as testemunhas têm receio justificável de prestar depoimentos, o que justifica a manutenção das prisões preventivas, para assegurar a instrução criminal. Ademais, a forma como foram praticados os crimes, com disparos em via pública, para possibilitar a hegemonia de grupo criminoso, recomenda a prisão, para garantia da ordem pública.<br>Em casos dessa natureza o Superior Tribunal de Justiça já considerou adequada a manutenção da prisão preventiva. Citam-se, como exemplo, os seguintes arestos:<br> .. <br>Por fim, o fato de o paciente Nathan ser portador de patologia descrita do CID - F70, por si só, não obsta a prisão.<br>A patologia descrita na Classificação Internacional de Doenças, desenvolvido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) especifica que o paciente possui deficiência intelectual leve, tratável com terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e suporte educacional1, o que pode ser oferecido no sistema prisional, sem qualquer prejuízo para a manutenção de seu tratamento.<br>Portanto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal na presente hipótese, razão pela qual voto pela denegação da ordem.<br>Como é de conhecimento, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade concreta dos crimes imputados aos pacientes (homicídio qualificado e associação para o tráfico) e que os elementos iniciais dos autos indicam que os custodiados integram o tráfico de drogas local, impondo medo aos moradores.<br>Ora, nos termos da denúncia (e-STJ fls. 249/252), os pacientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, com inequívoca intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo contra ANDRÉ MARTINS DE SOUZA e YAGO LINO MEDEIROS, causando-lhes as lesões que foram a causa eficiente de suas mortes. Descreve a inicial que os crimes foram cometidos por motivo torpe, uma vez que motivados por disputa interna, entre integrantes da facção criminosa "Terceiro Comando Puro", pelo poder e domínio do nefasto comércio de drogas ilícitas, na localidade conhecida como Vila da Miséria; bem como de maneira que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram surpreendidas pelos disparos de arma de fogo desferidos pelos pacientes, quando trafegavam em uma motocicleta no local. Inclusive, narra a peça acusatória que os pacientes, com dolo de estabilidade e permanência, associaram-se entre si, bem como a outros indivíduos cujas identidades ainda não foram confirmadas, mas todos pertencentes à facção criminosa "Terceiro Comando Puro", com o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas na Comarca de Teresópolis, especificamente na Vila da Miséria, no bairro Meudon.<br>Somado a isso, colhe-se do decreto preventivo que, no caso, decorre dos fortes indícios de que os custodiados integrem grupo criminoso que impõe estado paralelo de terror na localidade, deixando diversos moradores com medo de serem vítimas de homicídio caso não acatem as ordens do grupo (e-STJ fl. 445).<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Cumpre anotar, ademais, que condições subjetivas favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, assim como na hipótese. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA