DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 673):<br>Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária por morte do genitor do autor. Sentença de procedência. Apelação da ré. Seguro de vida. Alegação da seguradora ré de que houve agravamento do risco porque o segurado dirigia o veículo embriagado e estava sem habilitação. Precedente do C. STJ no sentido de ser incabível a cláusula de exclusão da indenização devido à embriaguez do segurado em contrato de seguro de vida. No que tange à falta de habilitação para dirigir veículos, a Corte Superior firmou o entendimento de que isso não basta para caracterizar o agravamento intencional do risco pelo segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Autor que faz jus à indenização securitária. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422, 757, 760, 762, 765 e 768 do Código Civil, 165, 276, 277 e 309 do Código Civil e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que, no caso, pelo fato de o recorrido ter dirigido a motocicleta alcoolizado e sem carteira de habilitação, não é devido o seguro de vida, por ter havido agravamento de risco e má-fé do segurado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 744-748).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 749-752), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 775-779).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que é vedada a exclusão da cobertura do seguro de vida pela embriaguez do condutor, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 675-678):<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a morte decorrente de acidente de trânsito, causada por embriaguez do segurado, não afasta a indenização do seguro de vida.<br>Nesse julgamento, foi diferenciado o contrato de seguro de automóvel do de seguro de vida, evidenciando que neste último a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.<br>(..)<br>No que tange à falta de habilitação para dirigir veículos, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que isso não basta para caracterizar o agravamento intencional do risco pelo segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora:<br>(..)<br>Faz jus o autor, portanto, ao recebimento da indenização securitária.<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 620 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida. Incidência da Súmula nº 620 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.765.300/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC /GAB nº 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 620/STJ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora pagar indenização prevista em contrato de seguro de vida.<br>2. Ademais, não é válida a negativa de vigência de contrato de seguro de vida em razão da condução de veículo sem habilitação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.827.230/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA