DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL FRANCISCO RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação do paciente por suposta violação do princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais reproduziam as alegações finais e não refutavam os fundamentos da sentença condenatória.<br>A impetrante sustenta que a decisão impugnada gerou constrangimento ilegal ao paciente, porque obstou o exame do mérito da apelação ao fundamento de ofensa à dialeticidade, embora a repetição de argumentos, por si só, não impeça o conhecimento do recurso.<br>Aduz que a orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento de apelações que reiteram argumentos lançados em peças anteriores, desde que voltadas à reforma da sentença, razão pela qual a negativa de conhecimento afronta a jurisprudência consolidada.<br>Assevera que, no caso concreto, a apelação da defesa devolveu integralmente a matéria ao Tribunal, com indicação de erro de julgamento quanto à avaliação da prova e à insuficiência para condenar, observando o efeito devolutivo previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal.<br>Afirma que há precedentes recentes desta Corte Superior, em habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública do Paraná, determinando que o Tribunal de origem conheça dos recursos defensivos e julgue o mérito, o que reforça a necessidade de superar o óbice aplicado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o Tribunal de origem conheça da apelação defensiva e julgue seu mérito.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observem-se a esse respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>A impetrante sustenta que o não conhecimento da apelação interposta pelo paciente em face de sua condenação pelos crimes dos arts. 147, caput, e 147-A do Código Penal; e 24-A da Lei n. 11.340/2006, apenas porque reiterados os argumentos expendidos por ocasião das alegações finais perante o Juízo de primeiro grau, configura hipótese de constrangimento ilegal, uma vez que se concretiza indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, para não conhecer do recurso de apelação criminal defensivo, apresentou os seguintes motivos (fls. 14-16):<br>Insurge-se o agravante contra decisão monocrática dos autos nº 0005826- 85.2023.8.16.0064, pela qual não conheceu do recurso de apelação criminal em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Alega o agravante que, mesmo não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, o recurso de apelação deve ser conhecido.<br>Porém, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque a decisão agravada foi devidamente fundamentada na ausência de dialeticidade, tendo em conta que o recorrente juntou uma cópia das alegações finais quando da interposição do recurso de apelação, realizando pequenas alterações nos parágrafos da petição. Frisa-se que os argumentos expostos em sede de alegações finais foram apreciados e afastados na sentença, com fundamentação idônea para tanto.<br>Analisando a petição das razões recursais de apelação, ao mov. 134.1 dos autos de nº 0005826-85.2023.8.16.0064, verifica-se que o conteúdo é integralmente idêntico ao texto apresentado nas alegações finais ao mov. 98.1 do mesmo processo.<br>O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença condenatória, bem como, não explicitou as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão.<br>Assim, tem-se que sequer foram formuladas as razões recursais, uma vez que a petição apresentada em 2º grau se trata de mera cópia de petição anterior à sentença recorrida. Dessa forma, é impossível o seu conhecimento e posterior análise.<br>A decisão monocrática explica o seguinte:<br>"Logo, ainda que fossem analisados os termos das alegações finais como se fosse as razões de apelação, é inviável que a mera reprodução de uma petição elaborada anteriormente à sentença de mérito - alegações finais - se preste a impugnar especificamente os fundamentos de decisão que nem havia sido proferida à época."<br>Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e por quais motivos os fundamentos da decisão combatida exigem reforma.<br>Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Destaca-se que o mero inconformismo da parte não é fator suficiente ao conhecimento do recurso, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de "error in procedendo" ou "error in judicando" por parte do juízo de origem.<br>Ainda, o caso em tela deve ser analisado conforme o que dispõe o artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná:<br>"Art. 182. Compete ao Relator:<br>XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;"<br>À vista disso, importante ressaltar que não ofende o princípio da não surpresa a decisão que não conhece de recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, sem oportunizar previamente a manifestação da parte recorrente, posto que o vício em questão, aferível mediante cotejo entre as razões recursais e a decisão recorrida, é insuscetível de saneamento.<br>Nesse sentido, é precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, não é cabível a abertura de novo prazo para que sejam refeitas as razões de apelação, uma vez que a legislação processual penal não prevê a possibilidade de reabertura de prazo para complementação ou substituição das razões já apresentadas. Admitir tal medida implicaria violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica, além de contrariar o devido processo legal.<br>Percebe-se que a Corte estadual, tomando como referência a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais defensivas, assinalou a ausência de impugnação específica dos motivos da sentença penal condenatória que imputou ao réu a prática dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas arbitradas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Nada obstante, a leitura das razões aderidas à apelação (fls. 64-79) permite inferir a contraposição da tese recursal apresentada aos motivos do decreto condenatório (fls. 19-44), sobretudo porque, contrariando a conclusão do Juízo sentenciante, a defesa sustenta a ausência de dolo para o crime de descumprimento de medidas protetivas, bem como a insuficiência probatória para a condenação pela prática dos delitos de ameaça e perseguição.<br>Ou seja, denota-se ter havido efetivo combate e impugnação à sentença condenatória, apta a alcançar juízo de valor pelo Tribunal de origem, ainda que tais razões já tivessem sido veiculadas nas alegações finais da defesa.<br>Desse modo, a orientação desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória" (AgRg no REsp n. 1.550.399/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o conteúdo das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o conhecimento do recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória.<br>4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada.<br>5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .<br>(REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA