DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDEVILSON FERREIRA PRATES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva teria sido decretada com fundamentação genérica.<br>Alega que não teria havido situação de flagrante, não foram encontrados entorpecentes, instrumentos de traficância, testemunhas ou usuários no local, e o paciente estaria em trabalho lícito quando da abordagem, de modo que a conversão do suposto flagrante em preventiva careceria de base empírica idônea.<br>Expõe que o paciente seria tecnicamente primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e família constituída.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir da alegação da fragilidade probatória, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, a Corte estadual, ao analisar a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14/18; grifamos):<br>Observo que o Juízo a quo, ao converter a prisão temporária em preventiva, o fez por meio de decisão devidamente motivada (págs. 2340/2343 dos autos originais), levando em conta não apenas na gravidade inerente ao tipo penal, mas também na presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva. Ademais, ponderou sobre as circunstâncias subjetivas do agente e a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar, em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Sendo assim, considerando as circunstâncias concretas nas quais, em tese, os delitos de tráfico foram praticados, tendo em vista, considerando a quantidade de drogas apreendidas (12 tijolos de maconha, pesando 14,8 kg, na ocorrência do dia 10.05.2024; e 395 tijolos de maconha, pesando 276,5 kg, na ocorrência do dia 23.12.2024); bem como considerando o fato de que o Paciente supostamente se associou aos diversos corréus para praticar o delito de tráfico de drogas, atuando como responsável pela logística operacional, armazenamento, distribuição e controle financeiro da droga, atuando como elo entre os demais integrantes ("franqueados" e revendedores) e o chefe do grupo, conforme a denúncia (págs. 2132/2310 dos autos originais), revela-se acentuada periculosidade e justifica a segregação como garantia da ordem pública. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Ademais, o Juízo a quo, na r. decisão impugnada, fundamentou a decretação da prisão cautelar, salientando a gravidade dos delitos praticados e o papel de destaque do Paciente no grupo criminoso:<br>"(..) o denunciado EDEVILSON FERREIRA PRATES, conhecido como "DEDE, atuava como braço operacional da organização, sendo responsável pelo armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes, recebimento de carregamentos vindos de outros Estados e redistribuição da droga a traficantes locais. Exercia ainda o controle financeiro e a separação de quantias de entorpecentes conforme as determinações de ITAMAR BIDOIAGOMES DA SILVA, demonstrando forte vínculo de confiança com o líder do grupo. Consta nos autos que, em 12 de fevereiro de 2024, EDEVILSON recebeu pessoalmente e descarregou um carregamento de cerca de meia tonelada de drogas, transportadas por ALEXANDRE PAULINO. Inclusive, há imagens e vídeos enviados por EDEVILSON ao chefe do grupo comprovando aremessa e o local do armazenamento da carga (Relatório 1). Assim, sua liberdade representa elevado risco à instrução criminal, sobretudo pela possibilidade de manipular provas e coagir testemunhas envolvidas.<br>(..)<br>As circunstâncias acima demonstram que a prisão cautelar é necessária para desarticular e enfraquecer o grupo, pois quando soltos, possivelmente continuarão a delinquir, representando risco concreto à ordem pública. Ademais, a medida é necessária para garantir a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>Posto isso, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva dos denunciados ITAMAR BIDOIA GOMES DA SILVA, EDEVILSON FERREIRA PRATES, ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE e MARCELO HENRIQUE DISPOSITO, bem como DECRETO a prisão preventiva de ANDREI MIZAEL RAMOS WALDEMAR." (págs. 2340/2343 dos autos originais).<br>Desse modo, foi devidamente fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo Juízo a quo, a decisão reclamada, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra adequada a aplicação de qualquer espécie prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que referidas providências só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br>No caso em exame, verifica-se que o Juízo a quo, ao converter a prisão temporária em preventiva, fundamentou adequadamente a custódia do paciente, em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão baseou-se, primeiramente, na presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva.<br>Ademais, a custódia foi justificada pela necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo em vista que se trata, em tese, de esquema criminoso de tráfico de drogas bem estruturado, com o envolvimento de diversos corréus e papel de destaque do paciente (EDEVILSON/"DEDE") na logística, armazenamento e controle financeiro. Sua liberdade, portanto, representaria elevado risco à instrução criminal, sobretudo pela possibilidade de manipular provas e coagir testemunhas envolvidas, além de impedir eventual aplicação da lei penal.<br>Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, bem como diante da existência de risco concreto à ordem pública, evidenciado pela acentuada periculosidade do paciente. A periculosidade revela-se nas circunstâncias concretas dos delitos, como a apreensão de vultosa quantidade de drogas (14,8 kg e 276,5 kg de maconha em ocorrências distintas) e o papel do paciente, em tese, como braço operacional, responsável por receber, descarregar e redistribuir carregamentos de entorpecentes, demonstrando forte vínculo de confiança com o líder do grupo.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Em relação às alegações de que não foi franqueado à Defesa acesso integral às provas, registrou a Corte estadual (fls. 13/19):<br>No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 05.09.2025, que o Paciente, por ser alvo de investigação da "Operação Cash Out", conduzida pelo GAECO, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06), teve sua prisão temporária decretada, bem como houve o deferimento de busca e apreensão. Consta que, posteriormente, o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 35, e por duas vezes no artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, ocasião em que o Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária do paciente em prisão preventiva, o que foi deferido pelo Juízo. Na sequência, as defesas foram cientificadas de que a mídia referente às interceptações telefônicas e telemáticas estão à disposição para integral acesso. Acrescentou o MMº Juiz a quo aguarda-se a devolução dos mandados de notificação dos acusados (págs. 25/29).<br>Como se vê, não houve análise da matéria pelo Tribunal local, que se limitou a indicar que a defesa foram cientificadas de que as mídias estão à disposiçao para intergral acesso, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>De igual modo, a tese da quebra da cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, impedindo também a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos termos já esposados.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Por fim, não há falar em violação ao princípio da isonomia, mormente porque o paciente não indicou concretamente quais seriam os corréus em situação similar que estariam soltos. Além disso, a situação fática do réu foi detidamente analisada, não tendo sido verificada a possibilidade de concessão de liberdade, conforme fundamentos pormenorizadamente registrados na presente decisão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA