DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de KARLA WIEST DE SAO PEDRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, do CP e art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei 9.455/1997.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas medidas.<br>Alega que há excesso de prazo para formação da culpa. Discorre sobre a ausência de justa causa, em razão da ausência de elementos probatórios da prática delituosa pela paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor da paciente, para que seja processada em liberdade.<br>Liminar indeferida e requisitada informações (fls. 87/88).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 102/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual do writ originário, constante no sítio eletrônico do Tribunal estadual, constatei que, de fato, o Colegiado a quo, em 29/04/2025, julgou o mérito do habeas corpus, pela denegação da ordem.<br>Desse modo, fica superada a análise das teses constantes na presente impetração, que se insurgira contra o indeferimento do pedido liminar, porquanto eventual persistência de constrangimento ilegal desafia impugnação própria.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).<br>No mesmo sentido, v.g.: AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022; AgRg no HC n. 677.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021, e AgRg no HC n. 569.783/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA