DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior (fls. 1659/1687) contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da Apelação Criminal nº 0803812-33.2019.4.05.8000.<br>A persecução penal originária visou apurar a prática de crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), com as majorantes previstas no art. 141, incisos II e III, do Código Penal. Consta da denúncia, posteriormente aditada, que Sinval José Alves, encontrando-se recluso, teria produzido o conteúdo de uma carta que, por intermédio do corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, foi entregue à direção de um periódico local (Jornal Extra). Esse material foi utilizado para a publicação de matéria jornalística, em janeiro de 2019, contendo múltiplas imputações falsas de fatos definidos como crime ao magistrado federal Raimundo Alves de Campos Júnior (vítima).<br>Dentre as imputações, atribuiu-se ao magistrado a suposta prática de interferência na tramitação do processo criminal de Sinval, o exercício de pressão para sua condenação, a interferência em exame pericial (exame de corpo de delito) e o constrangimento de médicos legistas, além da alegação de que a vítima teria ordenado à autoridade policial a produção de provas falsas.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolvendo Carlos Humberto e condenando apenas Sinval José Alves. Inicialmente, o juízo sentenciante reconheceu o concurso formal impróprio (desígnios autônomos) entre as ofensas dirigidas à vítima e a outro magistrado estadual. Contudo, após o julgamento de embargos de declaração do Ministério Público Federal, a condenação referente ao outro magistrado foi excluída, remanescendo, segundo o juízo, apenas o concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) quanto às diversas imputações caluniosas contra o juiz federal.<br>Interpostas apelações pela acusação (Ministério Público Federal e assistente) e pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos da acusação para condenar também o corréu Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior e para majorar o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O recurso da defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação de ambos os réus (fls. 1357/1358).<br>Os recorrentes Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior interpuseram recurso especial (fls. 1659/1687), alegando violação aos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.<br>Especificamente quanto a Carlos Humberto, defenderam que não ficou demonstrada a ciência da falsidade (elemento subjetivo do tipo previsto no art. 138, § 1º, do Código Penal), sustentando que a condenação se baseou em presunções derivadas da relação de amizade e da sua condição profissional de advogado, sem respaldo probatório concreto.<br>Sustentaram, ainda, a nulidade do acórdão por julgamento extra petita, fundamentando que a exasperação da pena-base (culpabilidade), promovida pelo Tribunal a quo, teria sido motivada por circunstância não arguida pelas partes  o estado de luto da vítima  , fato que o Tribunal considerou para aumentar a reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal).<br>Por fim, impugnaram os valores fixados a título de indenização mínima, por reputá-los desproporcionais e carentes de fundamentação idônea, em violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal e pelo assistente de acusação (fls. 1695/1710 e 1717/1727), defendendo o não conhecimento do recurso defensivo por envolver reexame de matéria probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnaram pelo desprovimento, afirmando que autoria, materialidade e dolo restaram amplamente comprovados nos autos.<br>A Procuradoria-Geral da República, instada a se manifestar (fls. 1773/1794), opinou pelo não conhecimento do recurso especial interposto por Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, por deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao alegado reexame probatório.<br>É o relatório. Decido<br>As insurgências deduzidas pelos recorrentes Sinval José Alves e Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior não merecem conhecimento, ante a incidência de óbices processuais que impedem o exame do mérito recursal. O Ministério Público Federal, o assistente de acusação e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso especial, apontando a ocorrência de deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise revela a incidência de múltiplos óbices processuais que obstam o conhecimento do apelo defensivo, os quais passo a examinar detidamente.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>O primeiro e mais evidente óbice que se apresenta diz respeito à deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável mutatis mutandis aos recursos especiais por força de orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.<br>O enunciado da Súmula 284/STF possui a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A fundamentação recursal deve ser clara, específica e objetiva, demonstrando de forma precisa em que medida o acórdão recorrido teria violado ou negado vigência a determinado dispositivo de lei federal. Não basta a mera indicação abstrata de artigos de lei supostamente violados. Exige-se o desenvolvimento argumentativo da tese de violação, o cotejo analítico entre o decidido e o dispositivo legal invocado, e a demonstração objetiva do dissenso hermenêutico.<br>In casu, o recurso defensivo apresenta conformação de apelação, não de recurso especial. As razões recursais limitam-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos já deduzidos nas instâncias ordinárias, sem promover o necessário corte epistemológico que deve caracterizar o recurso especial, voltado à discussão de teses jurídicas em abstrato, e não à revisão da justiça ou injustiça do julgado in concreto.<br>A petição recursal enumera diversos artigos de lei (arts. 386 do CPP e 138 do CP), mas não desenvolve, de forma técnica e específica, em que consistiria a alegada violação. Não há demonstração analítica de como o acórdão recorrido teria contrariado cada um dos dispositivos invocados, nem cotejo entre os fundamentos do acórdão e o conteúdo normativo das disposições legais.<br>Cuida-se de fundamentação genérica, vaga e insuficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia jurídica que se pretende submeter ao crivo desta Corte Superior. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação neste sentido, consoante se verifica do seguinte precedente da sexta turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TESES DE VALIDADE DA PROVA ORAL UTILIZADA PELO TRIBUNAL A QUO E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As teses de validade da prova oral utilizada pelo Tribunal a quo e de necessidade de realização de exame de corpo de delito não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal, situação que inviabiliza sua análise neste agravo.<br>2. Apesar de apontar violação dos arts. 155, 156 e 214 do Código de Processo Penal, o agravante não expôs, com clareza e objetividade, nenhum argumento que demostrasse como e em que momento a decisão recorrida teria desrespeitado os mencionados dispositivos legais. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias, ao pronunciarem o réu, apontaram a existência de indícios da autoria e da materialidade do crime de tentativa de homicídio, o que torna inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, a teor do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.014.654/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF quanto a este ponto.<br>A defesa postula, em síntese, a absolvição de ambos os réus, alegando: (i) quanto a Sinval José Alves, ausência de prova de autoria, sustentando que a carta anexada aos autos não corresponderia ao material efetivamente publicado no periódico; e (ii) quanto a Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, ausência de dolo específico (elemento normativo "sabendo falsa a imputação"), não se podendo presumir tal conhecimento pela mera condição de advogado.<br>Tais pretensões absolutórias esbarram em dois óbices processuais autônomos e suficientes para o não conhecimento: a vedação de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF).<br>A Súmula 7 desta Corte Superior possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O recurso especial, consoante delimitação constitucional expressa (art. 105, III, da CF/88), destina-se exclusivamente ao controle de legalidade das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça estaduais. Sua função institucional é assegurar a uniformidade na interpretação do direito federal, e não revisar a justiça material da decisão ou o acerto do julgamento quanto aos fatos.<br>A distinção entre questão de direito (cognoscível em recurso especial) e questão de fato (insuscetível de reexame) nem sempre é nítida, exigindo cuidadosa análise do Tribunal Superior. Contudo, quando a pretensão recursal demanda a reavaliação do conjunto probatório para conclusão diversa quanto a fatos (autoria, materialidade, dolo, culpa), está-se inequivocamente diante de questão fática, insuscetível de reexame nesta instância especial.<br>No caso dos autos, ambos os pleitos absolutórios dependem, de modo absoluto, de reexame do acervo probatório.<br>Quanto à alegada ausência de autoria de Sinval, sustenta a defesa que a carta juntada aos autos não seria a mesma que serviu de base para a reportagem publicada. Tal alegação demanda análise comparativa entre o documento físico e o conteúdo da publicação, reavaliação dos depoimentos testemunhais dos jornalistas, reapreciação das fotografias e dos elementos indiciários, além de novo juízo sobre a credibilidade das testemunhas.<br>Quanto à alegada ausência de dolo específico de Carlos Humberto, a defesa sustenta que não se pode presumir o conhecimento da falsidade das imputações pela mera condição de advogado. Esta pretensão demanda a reavaliação do grau de conhecimento que o recorrente tinha do conteúdo da carta, a reapreciação das circunstâncias em que recebeu e entregou o documento, bem como novo juízo sobre o elemento volitivo do tipo penal. Todas estas operações intelectuais constituem reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, pois não se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de reapreciação dos próprios fatos, com nova valoração do acervo probatório para alcançar conclusão diversa, operação cognitiva que não é admitida em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar.<br>2. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>Ademais, o recurso defensivo padece de vício adicional e autônomo: a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para manter a condenação.<br>A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, igualmente aplicável aos recursos especiais, estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Este enunciado sumular consagra o princípio da impugnação específica, segundo o qual não basta ao recorrente insurgir-se genericamente contra a conclusão do acórdão. É imperioso que a fundamentação recursal enfrente, ataque e busque desconstituir, de forma específica e individualizada, cada um dos fundamentos autônomos e suficientes em que se assenta a decisão recorrida.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região apresentou fundamentação multifária e robusta para manter a condenação de ambos os réus, alicerçada em diversos elementos probatórios convergentes e autônomos.<br>Quanto a Sinval José Alves, o acórdão consignou expressamente que a prova testemunhal foi robusta, tendo os jornalistas José Fernando Martins e Fernando Araújo Filho confirmado, em seus depoimentos, que a fonte da matéria foi efetivamente a carta manuscrita por Sinval José Alves. As testemunhas esclareceram ainda que o conteúdo escrito por Sinval era mais extenso do que aquele apresentado nos autos, registrado parcialmente na mídia, havendo a prova testemunhal confirmado que o texto publicado constava das palavras escritas e encaminhadas por Sinval. Restou comprovado que Fernando Araújo recebeu a carta de Carlos Humberto, repassou-a ao jornalista Fernando Martins, que a utilizou como base para a reportagem. O próprio Sinval, em diversos momentos processuais, tentou retratar-se das declarações, o que, embora não constitua confissão, corrobora e torna mais plausível a tese da acusação de que a notícia caluniosa teve como gênese as declarações de Sinval. Por fim, a prova produzida de forma exaustiva em primeiro grau demonstra a materialidade e a autoria do delito.<br>Quanto a Carlos Humberto Cavalcante de Lima Júnior, o acórdão apresentou fundamentação detalhada para sustentar sua condenação. O Tribunal consignou que o réu teve acesso e conhecimento irrestrito ao conteúdo da carta, inclusive tendo sido ele próprio quem a fotografou, o que demonstra seu pleno conhecimento do material calunioso. Além disso, o acórdão destacou que sua formação jurídica e atuação como advogado pesam negativamente em seu desfavor, uma vez que tais credenciais lhe permitiam, com ainda maior clareza, perceber o caráter calunioso do conteúdo da carta que estava sendo divulgada na mídia. O Tribunal enfatizou ainda que, ao promover a entrega da carta ao jornalista, a conduta de Carlos Humberto não pode ser caracterizada como a de mero portador ou mensageiro, mas sim como ação essencial e determinante para a divulgação do conteúdo difamatório, concorrendo, dessa forma, de maneira efetiva para a prática do delito de calúnia. Por fim, o acórdão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imunidade material dos advogados não abrange a prática do crime de calúnia, sendo a formação jurídica do agente considerada fator relevante para a análise do elemento volitivo do tipo penal em questão.<br>O recurso defensivo não enfrentou, de forma específica e individualizada, cada um destes fundamentos autônomos e suficientes expendidos pelo Tribunal a quo. Limitou-se a reiterar, genericamente, a tese de ausência de prova, sem desconstituir, pontualmente, os diversos elementos probatórios convergentes elencados no acórdão.<br>A jurisprudência desta Corte é clara quanto à necessidade de impugnação específica:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deixou de refutar os fundamentos específicos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>4. O pedido de fixação de regime inicial semiaberto não merece acolhimento. A determinação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada na elevada periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi (atração da vítima usando a filha como pretexto, golpes múltiplos com facão em regiões vitais), pela premeditação do crime, pelas sucessivas ameaças após os fatos e pelo envio de emoji de faca para intimidar a vítima mesmo após o crime.<br>5. Não obstante o quantum da pena (8 anos), as circunstâncias do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, que determina a observância não apenas do quantum de pena, mas também das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>6. A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido quase em sua totalidade, tratando-se de tentativa vermelha (ou cruenta), com múltiplos golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, interrompidos apenas pela intervenção de terceiro.<br>7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Incide, pois, também quanto a este ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>- Do alegado julgamento extra petita (estado de luto)<br>A defesa alega, ainda, que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, ao valorar negativamente o "estado de luto" da vítima co mo circunstância judicial desfavorável (culpabilidade, art. 59 do CP), circunstância que não teria sido alegada pelas partes.<br>Esta insurgência igualmente não merece conhecimento, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>O recurso especial, para ser admitido, deve indicar com precisão qual o dispositivo de lei federal teria sido violado pela decisão recorrida. Não basta alegar, genericamente, "julgamento extra petita". É necessário demonstrar qual norma processual específica teria sido transgredida e de que forma ocorreu a violação.<br>A defesa, porém, não indica qual dispositivo de lei federal (Código de Processo Penal, Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, ou Lei de Execução Penal) teria sido violado pelo reconhecimento da circunstância judicial.<br>Ademais, a alegação é manifestamente improcedente sob o aspecto de direito material. O julgamento extra petita caracteriza-se quando o juiz concede algo não pedido ou decide sobre questão não suscitada. Contudo, no âmbito da dosimetria da pena, o magistrado não está adstrito aos pedidos das partes, devendo aplicar a pena de forma individualizada, conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>O amplo efeito devolutivo da apelação criminal interposta pela acusação (Ministério Público Federal e assistente) transferiu ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, inclusive quanto à dosimetria da pena. O Tribunal pode, e deve, valorar todas as circunstâncias judiciais presentes nos autos, ainda que não expressamente invocadas pelas partes, como decorrência dos princípios da verdade real, da individualização da pena e da oficialidade da atuação jurisdicional penal.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente: " Não há que se reconhecer qualquer julgamento extra petita em decorrência da elevação da pena-base em face da presença de vetor negativo da culpabilidade, em face do amplo efeito devolutivo da apelação criminal interposta pela acusação." .<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>- Da reparação mínima<br>Por fim, a defesa insurge-se contra o valor fixado a título de reparação mínima (ex vi art. 387, IV, do CPP), alegando ser "exorbitante" e contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Esta pretensão esbarra em duplo óbice processual: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).<br>Primeiramente, o recurso não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pela fixação dos valores (R$ 100.000,00 para Sinval e R$ 70.000,00 para Carlos Humberto). A mera alegação de violação a "princípios constitucionais" (proporcionalidade e razoabilidade), sem indicação de norma infraconstitucional específica, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, cuja competência está circunscrita ao controle de legalidade federal.<br>Em segundo lugar, a análise da adequação do quantum indenizatório demanda necessariamente o exame das condições econômicas dos réus e da vítima, a apreciação da extensão dos danos morais sofridos, a avaliação do grau de reprovabilidade da conduta e a ponderação das circunstâncias concretas do caso. Todos estes elementos envolvem questão fática, insuscetível de reexame em recurso especial.<br>O acórdão recorrido fundamentou detalhadamente a majoração do valor da reparação mínima, observando que o montante originalmente fixado era inferior ao subsídio mensal de um magistrado federal, inferior aos danos financeiros que a vítima suportou ao contratar advogados qualificados, além de ter considerado que a calúnia praticada pelos réus atingiu a vítima em momento no qual presumivelmente encontrava-se em situação de luto e vulnerabilidade emocional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e CARLOS HUMBERTO CAVALCANTE DE LIMA JÚNIOR, ante a incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA