DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em favor de VIVIANE MARQUES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3013418-80.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campinas (Autos n. 1504281-56.2025.8.26.0548), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (37,26 g) e a antiguidade de condenação anterior de 2010, cuja pena foi extinta em 28/6/2013, de modo que a paciente é primária e tal condenação não pode ser utilizada para justificar a prisão preventiva. Alega, também, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com regime inicial menos gravoso e substituição por penas restritivas de direitos, na hipótese de condenação.<br>Foram apreendidos 28,76 g de maconha, 5,36 g de cocaína e 3,14 g de haxixe (fl. 63).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Magistrado de primeiro grau que há risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente possui mau antecedente por delito idêntico (fl. 63).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que a acusada integre organização criminosa e foi apreendida pequena quantidade de droga - 28,76 g de maconha, 5,36 g de cocaína e 3,14 g de haxixe -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta à paciente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação da ré, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAU ANTECEDENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (28,76 G DE MACONHA, 5,36 G DE COCAÍNA E 3,14 G DE HAXIXE). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.