DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0073446-60.2025.8.19.0000), não comporta processamento.<br>Busca a defesa o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ (Autos n. 0807147-30.2025.8.19.0045), ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob os fundamentos de violência policial contra a paciente, ausência de motivos legais para a decretação e manutenção da preventiva, condições pessoais favoráveis, gestação no sétimo mês e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP .<br>É o relatório.<br>Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Writ não conhecido.