DECISÃO<br>VICTOR CAYRES EVANGELISTA acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.339106-4/000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 31-35, grifei):<br>Constitui-se o presente inquérito policial do desdobramento da operação denominada "Martelo Virtual", inicialmente processada sob o nº 0006576-32.2023.8.13.0271, visando apurar o crime de estelionato eletrônico, perpetrado por meio de falsos sites de leilões de veículos.<br>Durante o curso da investigação, através do afastamento dos sigilos telefônico, bancário e fiscal nos autos do inquérito fundador, foi possível verificar a existência de uma organização criminosa estruturalmente complexa e sofisticada, voltada não apenas para a obtenção de vantagem ilícita, mas também para a lavagem de capitais provenientes de fraudes bancárias.<br>A análise dos elementos de prova colhidos no decorrer da apuração permitiu identificar de forma minuciosa o papel desempenhado por cada investigado, sendo verificado do relatório de investigação aqueles empenhados em receber recursos espúrios, bem como fracioná-los e delegá-los a outros indivíduos responsáveis pelo saque bancário, ou, ainda, por conferir aparência lícita ao montante por intermédio de empresas de fachada.<br>Nesse sentido, no tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, após análise detida dos elementos colhidos nos autos, tenho que a representação formulada merece ser parcialmente acolhida, conforme passo a expor.<br>Depreende-se do caderno investigatório, notadamente das declarações e da extração do conteúdo dos aparelhos celulares dos investigados Mateus Goslar da Silva e Jeniffer Tomio Pereira, a alegada participação dos investigados Alisson Luiz de Lima Nunes e Gabriella de Paula Buck, apontados como recrutadores de titulares "laranjas" para o recebimento de valores associados a golpes financeiros. Além disso, verificou-se que ambos cooperam ativamente na transferência dos valores ilícitos, a fim de dificultar a rastreabilidade de tais recursos.<br> .. <br>Destaca-se o modus operandi empregado pelos agentes, titulares de inúmeras contas bancárias, recrutados para receber recursos superiores à capacidade financeira declarada, transferindo-os por meio do sistema de "pulada", consistente na dissimulação de recursos obtidos de forma ilícita, por meio de sucessivas transferências bancárias.<br>Verifica-se, portanto, que os agentes não apenas participam da prática delitiva como "laranjas", sujeitos que emprestam suas contas para que outros criminosos possam movimentá-las, mas auxiliam ativamente no fracionamento e pulverização dos valores para outros indivíduos associados à organização criminosa.<br> .. <br>Aliado a esses fatos, a análise detida do relatório de investigação destampa a atuação dos investigados Tiago Selli, Danuza de Araújo Cayres e Victor Cayres Evangelista, os quais são apontados como principais operadores financeiros do comando criminoso. Isso porque, grande parte das transações bancárias realizadas pela organização são creditadas em suas contas bancárias de pessoa física e empresas de fachada, atuando como operadores centrais das movimentações, responsáveis pela consolidação e ocultação dos recursos através de saques bancários. Ressalta-se que os investigados acima mencionados possuem grau de parentesco entre si, uma vez que Danuza de Araújo Cayres é casada com Tiago Sell e mãe de Victor Cayres Evangelista, que por sua vez é casado com Lohane Lima Gomes. Neste ponto, destaco do relatório de investigação que os investigados executam as "puladas" também entre si, demonstrando a participação ativa do grupo familiar dentro da organização criminosa e de seu conhecimento inequívoco acerca da proveniência ilícita do dinheiro.<br> .. <br>Os pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva dos investigados supramencionados são manifestos, sendo a medida cautelar corporal a mais indicada para o caso em análise.<br> .. <br>Além disso, em respeito ao artigo 312, do Código de Processo Penal, aponto que não restam dúvidas de que a liberdade dos investigados compromete seriamente a ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal. Conforme apontado pela Autoridade Policial, os agentes têm se valido de artifícios tecnológicos para, reiteradamente, obter vantagem ilícita em detrimento de diversas vítimas, inclusive em outros estados da Federação. Para o êxito da empreitada criminosa, o grupo utiliza de coordenadas estratégicas que são incorporadas a dificultar o rastreamento e destino de ao menos R$ 18.869.927,21 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), movimentados pelos agentes até o presente momento. Além disso, conquanto as práticas delitivas em análise não envolvam o emprego de violência ou grave ameaça, mostra-se imperioso o desmantelamento e repressão das condutas ora delineadas, que não só oneram diversas vítimas, como também geram danos significativos ao sistema econômico como um todo. Nesse sentido, verifico que a segregação cautelar dos investigados é medida que se impõe, sendo as demais medidas cautelares previstas na legislação insuficientes para garantir a paz social e econômica e coibir a perpetuação das condutas.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade concreta da conduta a ele imputada.<br>De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Segundo apurado, organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas, e haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais.<br>Foi ressaltado, ainda, o papel de destaque do acusado na referida organização criminosa, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática de estelionato eletrônico e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA