DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CELIO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além de 100 dias-multa. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.<br>No recurso especial, a parte alega violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo inexistir provas de autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal, pleiteando a valoração neutra da conduta social, além do acréscimo no patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.<br>Nas razões do agravo, sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera as razões anteriores.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7 do STJ, óbice da não subida do seu reclamo nobre, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da fundamentação do acórdão no sentido da existência de prova suficiente para a condenação: "os depoimentos prestados pelos policiais mostram-se harmônicos e coerentes com os demais elementos probatórios carreados aos autos, sendo uníssonos ao afirmar que tanto Marcelo quanto Célio transitavam juntos no local quando foram abordados" (fl. 326).<br>No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (Aglnt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Ademais, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do obstáculo erigido pela Súmula 83 exige que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. No caso, a decisão de inadmissibilidade deixou certo que "o aumento da pena-base se deu à razão de 1/8 (incidente sobre o intervalo entre penas máxima e mínima) para a circunstância do art. 59 valorada negativamente. Conforme já expressado pelo e. STJ, não há direito subjetivo do réu de ver aplicada fração de 1/6 sobre a pena-base, uma vez que ambos os critérios são aceitáveis dentro do âmbito da discricionariedade do julgador" (fl. 542). E não houve a juntada de precedente contrário ao posicionamento citado.<br>Com efeito, "a aplicação da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico demonstrando divergência jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 2.842.562/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br> .. <br>II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribuna l de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA