DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em face do Município de Paulo Afonso/BA, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar Municipal 001/2006, com assinatura e baixa na CTPS; verbas rescisórias; recolhimento dos depósitos de FGTS e multa de 10% por inadimplência; multa do art. 477 da CLT; recolhimento das contribuições previdenciárias; salário-família; indenização pelo Imposto de Renda incidente sobre as parcelas deferidas; adicional de insalubridade a partir de 2005; honorários advocatícios; custas, juros e correção monetária.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de Paulo Afonso/BA, onde sobreveio decisão parcial e, em grau recursal, acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com declínio de competência (fls. 106/108).<br>Recebidos os autos na Justiça Estadual, o juízo declarou sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a causa, determinando a remessa do feito à Vara do Trabalho local, à luz de entendimento de competência trabalhista para o período celetista (fls. 106/108).<br>O Juízo da Vara do Trabalho suscitou conflito negativo de competência (fls. 97/98).<br>O Ministério Público Federal m  anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relacionados a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso - BA, o suscitado (fls. 116/121).<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a demanda, ajuizada na Justiça do Trabalho, trata de direitos decorrentes de alegado vínculo trabalhista, a atrair a competência da Justiça Especializada, nos termos da Súmula 97/STJ:<br>"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único".<br>Com efeito, a mudança do vínculo celetista para o vínculo estatutário não afasta a competência da Justiça do Trabalho no que toca às pretensões trabalhistas relativas ao período anteriormente laborado, quando ainda não instituído o regime jurídico único.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.<br>II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.<br>III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.<br>IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.<br>V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.<br>VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.<br>VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos.<br>VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).<br>IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.<br>X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 182.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 3/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA. SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).<br>III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único";<br>"Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".<br>III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/2/2017).<br>Sobre o tema em debate, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte: CC n. 210.839, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/04/2025; CC n. 210.829, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/03/2025; CC n. 210.836, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 13/02/2025; CC n. 208.027, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 09/09/2024; e CC n. 199.592, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/10/2023.<br>Ademais, como cediço, em havendo a cumulação de pedidos, que abarca o regime celetista e jurídico-administrativo, aplica-se o disposto na Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".<br>Dessa forma, por ter sido a ação originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho, compete à Justiça laboral apreciar a reclamatória trabalhista, nos limites de sua jurisdição.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA para processar e julgar a demanda nos limites de sua jurisdição.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 97/STJ E 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.