DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LEANDRO DE MELLO SEIXAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0021029-14.2020.8.19.0063, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 82):<br>EMENTA: Recurso em sentido estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia pela prática do crime de quatro homicídios e duas tentativas de homicídio, todos qualificados pelo motivo torpe e mediante emboscada. A defesa pleiteia a impronúncia. Manutenção da decisão.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão que pronunciou o réu pela prática de quatro homicídios e duas tentativas de homicídio, cometidos por motivo torpe e mediante emboscada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificação da presença dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conjunto probatório que revela a materialidade do delito por meio dos laudos e dos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas sobreviventes.<br>4. Indícios de autoria extraídos das declarações prestadas em juízo pela autoridade policial que presidiu a investigação, pelas vítimas sobreviventes; bem como pelas interceptações telefônicas, que apontam que o veículo utilizado nos crimes foi o da namorada do réu na data dos fatos, que ligou para o acusado cobrando explicações e orientações sobre o envolvimento dela.<br>5. Circunstâncias que em juízo de prelibação revelam materialidade e indícios suficientes da autoria dos quatro homicídios e das duas tentativas de homicídio em desfavor do réu, justificando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como autorizando a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia: motivo torpe, consubstanciado na disputa pela hegemonia na distribuição de substâncias entorpecentes na região; e emboscada, por não se revelarem manifestamente improcedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso do réu CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV, (quatro vezes), e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, (duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com base unicamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", os quais não podem ser consid erados suficientes para a pronúncia.<br>Segundo a inicial, pronúncia em que nenhuma testemunha viu o paciente praticando homicídios contra as vítimas, ou que supostamente teria autorizado a prática dos crimes, e nada acrescentam ao caso, principalmente aquelas em que apenas ouviram dizer.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 12):<br>1) a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão que pronunciou o Paciente e, ao final, 2) seja concedida a ordem para, desconstituindo-se nos pontos aqui questionados do v. Acórdão, seja reconhecida sua ilegalidade, com a consequente impronúncia/ despronúncia do Paciente, por ausência indícios suficientes de autoria, nos exatos termos do artigo 414 do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não comporta prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida  nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada apenas em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer"  não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, que, ao ratificar a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, apenas declinou a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade a respeito dos quatro homicídios qualificados pela emboscada e pelo motivo torpe e pelas duas tentativas de homicídio qualificados pelos mesmos motivos, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Em situações semelhantes à hipótese dos autos, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame.<br>2. Além disso, " a inda que a matéria tenha sido deduzida na impetração originária, não será possível sua análise nesta instância, uma vez que não examinada pela Corte de origem.<br>Relembra-se que os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais omissões, mas não foram opostos pela defesa" (EDcl no AgRg no HC n. 705.129/RO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022; sem grifos no original).<br>3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Nessa linha de intelecção, existem indícios suficientes da ocorrência da qualificadora no caso em apreço, porquanto há depoimentos testemunhais no sentido de que o delito teria sido praticado em razão de disputas ligadas ao tráfico ilícito de drogas. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias pretéritas demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS APONTADOS COMO ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PREMISSA FÁTICA-JURÍDICA ATESTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS SERIAM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - É cediço que, "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 691.058/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 28/10/2021). In casu, ao contrário do que fora alegado pela defesa, o Tribunal de origem afirmou que a condenação está fundada em depoimentos colhidos em juízo. Assim, não há se falar em ilegalidade.<br>III - Registre-se que não foi enfrentada pela Corte originária a tese defensiva de que os depoimentos judiciais, na verdade, estão eivados, pois, os depoentes não tiveram acesso aos fatos, razão pela qual fizeram declarações com base em informações colhidas por terceiros - testemunhos de "ouvi dizer". Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.244/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei.<br>Ademais, ainda que a matéria tenha sido trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA CALCADA EM PROVA COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA CALCADA EM ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 591.755/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA